Liquidação de sentença

Juiz não é obrigado a dar vista às partes ao homologar cálculo

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18 de março de 2014, 16h28

Não há ilegalidade ou cerceamento de defesa quando o juiz deixa de conceder vista às partes após a homologação dos cálculos de liquidação, por essa se tratar de uma faculdade concedida ao julgador. As partes podem apontar eventuais incorreções por meio de Embargos à Execução, conforme decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O colegiado negou agravo apresentado pela Caixa Econômica Federal. A instituição defendia a nulidade dos atos e movimentos processuais praticados após a apresentação dos cálculos pela reclamante — em especial, a homologação — sob o argumento de que não foi intimada para apresentar suas próprias contas nem para se manifestar sobre o cálculo homologado.

O desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do caso, afirmou que o julgador não tem obrigação de intimar as partes logo após esse tipo de ato, pois as impugnações podem ser expostas no prazo de cinco dias, conforme os artigos 879 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Embora a Caixa tenha oposto Embargos à Execução, disse ele, não chegou a questionar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, limitando-se a contestar a falta de oportunidade para apresentar seus cálculos e de manifestar-se sobre os cálculos da exequente. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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Processo 0000284-79.2012.5.03.0098

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