Medida desproporcional

Governo do MT indenizará por força excessiva de PM em blitz

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18 de março de 2014, 19h46

O policial militar é um representante do Estado e sua conduta deve ser pautada pela legalidade, sem a possibilidade de agir conforme sua convicção. Isso inclui a obrigação de evitar o uso de força excessiva em abordagem. Com base neste entendimento, o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Publica de Cuiabá, condenou o governo de Mato Grosso a indenizar por danos morais e materiais um homem que foi parado em blitz de trânsito e agredido por um tenente sob a alegação de ter desobedecido às ordens dadas.

Para o juiz, o homem foi vítima de “ato de reprovável violência praticada por seus agentes”, sendo que o policial militar não observou as normas de conduta devidas, caracterizando a responsabilidade exclusiva do Estado. Mesmo que o cidadão tenha reagido à abordagem, fazendo uma manobra brusca, houve violência desproporcional por parte do policial, apontou. De acordo com o juiz, se tivesse adotado a “força moderada” alegada, o tenente não teria causado “da considerável lesão contundente sofrida pelo requerente”.

A manobra feita pela vítima, informou Soares de Carvalho, não justifica a reação do oficial. Segundo a sentença, além de ser preparado e qualificado para atuar de forma a minimizar os danos nessas situações, o tenente contava com o apoio de outros policiais, e a equipe poderia facilmente dominar o homem, caso necessário. Por tratar-se de um agente público, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado, cabendo ao governo de Mato Grosso arcar com a indenização, afirmou o juiz.

Ele rejeitou o pedido de pagamento de 100 salários mínimos feito pelo autor da ação, classificando o valor como exorbitante e para evitar prejuízo ao interesse público, pois a verba deixaria de ser utilizada em “alguma benfeitoria em favor da coletividade, como saúde, educação e segurança”. Assim, o juiz fixou os danos morais em R$ 8 mil. O dano material foi configurado porque, ao retirar a moto após a blitz, o homem constatou “que o marcador de combustível estava ilegível e sem a borracha da tampa lateral”, apontou a sentença, e o valor relativo ao dano deve ser pago à vítima da abordagem da PM. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Clique aqui para ler a sentença.

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