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Empresa responde por dívida de prestador de serviço em ação trabalhista

18 de março de 2014, 15h32

Por Jomar Martins

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Se uma empresa prestadora de serviços não cumpre com suas obrigações trabalhistas, o contratante tem responsabilidade subsidiária, nos termos do verbete IV, do Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento, já pacificado na jurisprudência, levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que reconheceu a responsabilidade trabalhista subsidiária de uma empresa de calçados em relação a operário demitido de uma indústria que lhe prestava serviços.

Com a condenação, a empresa contratante terá de pagar 50% dos créditos apurados na ação trabalhista em favor do funcionário, no período entre abril de 2006 e abril de 2008. O percentual só não foi maior porque a fábrica atendia outros clientes e tinha produção própria.

A relatora dos recursos na corte, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que a transferência do outsourcing (subcontratação de serviços) da empresa para a região calçadista do Vale do Sinos, além da sua relação com o aporte tecnológico, também deve ser entendida como fornecimento de mão de obra.

Para a desembargadora, o conjunto das provas mostrou a existência de relação de prestação de serviços entre as duas empresas. De acordo com os autos, não houve compra de calçado pronto, mas de uma linha de confecção — aí incluída a mão de obra.

‘‘Assim, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante, porque contratou a primeira reclamada e, em razão disso, foi beneficiária do trabalho prestado por aquele’’, disse a relatora, negando provimento ao recurso. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de fevereiro.

A terceirização de serviços
Conforme narra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Taquara, as dus empresas convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo contábil elaborado nos autos do processo 00454-2009-381-04-00-4. Este diz que as notas fiscais emitidas pela prestadora de serviços evidenciam a venda de produção do estabelecimento. Também apurou notas emitidas pela contratante, sob o código 1.202, que significa “devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

Na contestação, o primeiro fabricante alegou que a empresa contratante lhe vendia a matéria-prima e, posteriormente, comprava o produto pronto. Ou seja, utilizava a mão de obra de seus empregados para a fabricação das peças de calçados. A contratante rebateu: disse que havia apenas relação comercial de compra e venda de calçados femininos prontos, de forma esporádica, e que a prestadora mantém produção própria e vende para outras fábricas e lojas.

A juíza do trabalho Patrícia Helena Alves de Souza, com base na informação da perícia, disse que não ficou provada, documentalmente, a venda de matéria-prima. O que a prova oral apurou é que a contratante fornecia matéria-prima, principalmente o couro, para que a prestadora de serviços fabricasse os calçados.

Para a juíza, ficou clara a intervenção da marca no processo produtivo. Esta ocorria desde a fase de projeto (design) do calçado, passando pela de aprovação de amostras — que incluía também a aprovação do material utilizado — e, por fim, a confecção do calçado.

A magistrada apurou que os revisores da contratante atuavam dentro do estabelecimento da prestadora de serviço, comparando constantemente a matéria-prima com as amostras. Não era admitida nenhuma alteração na tonalidade ou na textura do couro. Os revisores também acompanhavam a qualidade do calçado enquanto este era produzido, rejeitando os que não atendessem plenamente às especificações.

‘‘O simples fato de que a revisão de qualidade tenha sido feita dentro do estabelecimento da primeira reclamada já demonstra que havia ingerência na produção. A relação de compra e venda não traz esse elemento; a empresa cliente realiza a compra e procede à devolução de eventuais produtos com defeitos’’, disse a julgadora.

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