Relação com dano

Concessionária não deve indenizar se raio não atinge sua rede

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18 de março de 2014, 15h24

Em casos de descarga elétrica, a concessionária de energia não pode ser responsabilizada por danos materiais se o raio não atingiu sua rede de transmissão. Seguindo esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que negou ação de indenização movida por um consumidor que teve aparelhos eletrônicos danificados após um raio.

Na ação, o consumidor informou que, no dia 3 de fevereiro de 2011, uma forte descarga atmosférica conduzida através da rede de transmissão da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) atingiu imóvel de sua propriedade, danificando inúmeros aparelhos eletrônicos, entre eles uma bomba elétrica destinada ao fornecimento de água. Alegou que teve prejuízos materiais no valor de R$ 5,3 mil, além de danos morais, por ter sido privada dos serviços essenciais de luz e água.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, motivando o consumidor a recorrer da decisão. No recurso, defendeu a tese de que a Cemig desrespeitou os deveres de segurança e eficiência que lhe incumbiam, o que acabou por lhe causar danos materiais e morais.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ressaltou que a descarga elétrica atmosférica não foi conduzida ao imóvel rural do consumidor através da rede de transmissão instalada pela Cemig, mas sim através da antena de telefonia existente na propriedade, conforme consta do boletim de ocorrência lavrado no dia do acidente.

Ainda de acordo com a relatora, a concessionária não constatou qualquer causa de interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel nem recebeu reclamação por parte do consumidor, o que reforça a conclusão de que a descarga elétrica não atingiu os equipamentos de transmissão utilizados pela Cemig, mas a antena situada no próprio imóvel.

Assim, complementou a desembargadora, “embora, em regra, reconheça que a Cemig possui o dever contratual e legal de manter equipamentos de segurança destinados a evitar ou ao menos reduzir a incidência de descargas elétricas (atmosféricas ou não) sobre suas redes de transmissão, por se tratar de fato previsível que se insere no risco do fornecedor de energia elétrica, no caso em apreço, verifico que o sinistro não possui qualquer relação com o serviço prestado pela demandada”. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 0099492-86.2011.8.13.0342

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