Liquidação de sentença

CJF mantém IPCA-E como indexador de débitos da Fazenda

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18 de março de 2014, 10h16

O Conselho de Justiça Federal decidiu manter o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indexador dos débitos judiciais da Fazenda Pública. O colegidado negou pedido da Advocacia-Geral da União, que buscava suspender os efeitos de uma Resolução que alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.

A AGU pleiteava o restabelecimento da Taxa Referencial (TR) como indexador dos débitos a partir de julho de 2009, até que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos das decisões proferidas nas ADIs dos precatórios (ADIs 4.357 e 4.425). Como esse pedido foi negado pelo CJF, mantém-se o IPCA-E como indexador.

Uma das principais modificações no Manual de Cálculos, feita pela Resolução CJF 267, refere-se ao indexador de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Ao atualizar o Manual, de acordo com as decisões do STF nas ADIs dos precatórios e vários julgados do STJ, a Resolução deixou de prever a TR como indexador de atualização monetária dos créditos decorrentes de sentenças judiciais, mantendo o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001.

O relator do pedido no CJF, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, esclareceu que o Manual de Cálculos visa padronizar e orientar os setores de cálculos da Justiça Federal, em cálculos voltados à liquidação de sentença, e não ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, matéria reservada à Resolução CJF 169/2009.

A atualização de precatórios, segundo explicou o ministro, é um procedimento administrativo, regido pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Já a liquidação de sentença, que é um procedimento judicial, é regida por lei ordinária, no caso o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

Com relação ao argumento de que o ministro Luiz Fux, na ADI 4.357, em decisão proferida em 11 de abril de 2013, determinou a aplicação dos critérios de atualização vigentes, anteriores à declaração de inconstitucionalidade, até que o STF module os efeitos de sua decisão, o ministro Arnaldo Esteves Lima disse que essa decisão voltou-se expressamente aos tribunais de Justiça dos estados, e não aos tribunais regionais federais.  Além disso, a decisão do ministro Fux alcançou apenas o indicador a ser aplicado na atualização dos precatórios já expedidos, não se referindo aos cálculos de liquidação de processos em tramitação.

Quanto ao argumento da AGU de que haveria impacto financeiro da ordem de R$ 9 bilhões dos precatórios incluídos nas propostas orçamentárias de 2010 a 2014, o ministro acentuou, da mesma forma, que os precatórios não estão relacionados ao Manual de Cálculos, que é voltado à liquidação de sentença. Mesmo assim, a metodologia utilizada no cálculo desse impacto, segundo o ministro, apresenta sérias inconsistências, já que o valor efetivo desses precatórios não alcança sequer um terço do valor alegado pela AGU.

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, a este respeito, aponta um impacto de apenas R$ 2,7 bilhões, que seria gerado por uma eventual aplicação do IPCA-E aos precatórios já pagos, de 2011 a 2013, e àqueles que serão pagos em 2014, considerando para este exercício somente o período de 2 de julho de 2012 a 1º de julho 2013.

O ministro corregedor-geral acentua que os precatórios e RPVs a serem expedidos a partir dos cálculos de liquidação que seguirem as orientações do Manual de Cálculos vigente integrarão o orçamento das pessoas jurídicas de direito público a partir de 2014. Já para o exercício de 2014, continua ele, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prevê a utilização do IPCA-E para a correção dos precatórios.

“Suspender a Resolução implicaria graves prejuízos, por afastar alterações outras promovidas no manual, além da falta de orientação, dirigida aos setores de cálculos da Justiça Federal, compatível com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dotada de eficácia imediata e vinculante, o que geraria inúmeros incidentes processuais nas execuções”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo: CJF-PCO-2012/00199

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