'Choque de ordem'

Liminar autoriza publicidade em edifício no Rio

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18 de março de 2014, 15h04

O zoneamento urbano e a proteção do bem paisagístico da cidade é matéria reservada à lei, ficando a cargo do Poder Executivo apenas a sua regulamentação. Por isso, o Decreto 35.507/2012, da Prefeitura do Rio de Janeiro, que regulamentou o "choque de ordem" na cidade, não pode impedir renovação de licença anual de publicidade. Com base nesse entendimento, a juíza Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, concedeu liminar à companhia de seguros Generali do Brasil, autorizando-a a manter publicidade na fachada de um edifício no Centro da capital fluminense.

Pela sentença, publicada nesta segunda-feira (17/3), a Prefeitura não poderá negar à empresa a renovação da licença, a menos que a lei em vigor seja alterada ou a licença revogada, observados os procedimentos administrativos e legais pertinentes.

Ao ajuizar a ação requerendo a antecipação de tutela, a companhia de seguros questiona a legitimidade da norma veiculada pelo Decreto 35.507/2012, que criou a Zona de Preservação Paisagística e Ambiental (ZPPA-1) do município do Rio de Janeiro. Para a empresa, a matéria não poderia ser tratada por decreto da Prefeitura, uma vez que a Lei Orgânica do Município estabelece, em seu artigo 75, parágrafo 1º, inciso IV, que é competência exclusiva da Câmara Municipal a elaboração de lei complementar ou legislação sobre “desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral”.

A empresa sustenta, ainda, que desde a década de 1980 usa a fachada do prédio como principal fonte de sua identificação visual. Argumenta que o referido letreiro não se compara a um outdoor, com cores chamativas e distinto da estética do prédio.

Em sua contestação, o município diz que o decreto em questão é mera regulamentação da Lei Complementar 111/2011 (Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro). Além disso, afirma ser competência do município promover o ordenamento territorial, conforme o artigo 30, incisos I e VIII da Constituição brasileira.

A ação corre na Justiça do Rio desde junho de 2012. Em novembro daquele ano, a 15ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa, revertendo a sentença que havia negado a liminar, na primeira instância. “A retirada do letreiro, neste momento, pode causar à agravante dano inverso maior que o agravado poderá sofrer caso convalidado o ato”, afirmou, em seu voto, o desembargador-relator Ricardo Rodrigues Cardozo.

Ao deferir a liminar, a juíza citou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, revelando a prevalência do entendimento sobre a ilegalidade do decreto municipal, pelo fato de a matéria ser de competência exclusiva do Legislativo municipal.

Um deles, da mesma 15ª Câmara Cível, que ao julgar um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado do Rio (Sepex/RJ), entendeu que o Decreto 35.507/2012 continha vício de ilegalidade. O desembargador Celso Ferreira Filho, cujo voto foi seguido pelos demais membros do colegiado, afirmou que a preocupação do prefeito Eduardo Paes com o interesse público, ao editar o decreto, não poderia se sobrepor ao rito legislativo. "Faz-se mister que a atuação se dê na rigorosa esfera de sua competência", disse, acrescentando que, caso o Poder Executivo não preservasse o princípio da legalidade, o “choque de ordem” pretendido se transformaria em “choque de desordem”.

Em sua sentença, a juíza condenou o município a ressarcir à parte autora os valores pagos a título de custas judiciais e taxa judiciária, além de 10% de honorários.

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Clique aqui para ler a decisão no Agravo de Instrumento.

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