Repercussão Geral

STF analisará validade de norma sobre punição de militar

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17 de março de 2014, 20h09

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário que discute se uma lei que permite a regulamentação das punições do Regulamento Disciplinar do Exército foi recepcionada pela Constituição. Na origem do caso está um Habeas Corpus concedido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul a um militar lotado em Santa Maria (RS), ante a iminência de ser preso em função de punições disciplinares. Segundo consta dos autos, o militar se sentia perseguido e estava em tratamento por problemas emocionais, segundo ele, decorrentes de assédio moral que vinha sofrendo na unidade onde atuava.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu como não recepcionado pela Constituição o artigo 47 da Lei 6.880/1990, que permite a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar pela via de decreto regulamentar a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo. A corte entendeu que o dispositivo é incompatível com o inciso LXI do artigo 5º da CF, pois tais restrições ao direito de locomoção somente poderiam ser definidas por meio de lei.

Em consequência, assentou que “o fato de presidente da República ter promulgado o Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), com fundamento em norma não recepcionada pela Constituição, viciou o plano de validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo plano pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu artigo 24”.

O Recurso Extraordinário foi interposto ao Supremo pela União, que questiona o acórdão do TRF-4 sustentando que o dispositivo da Lei 6.880/1990 estaria em perfeita harmonia com a ordem constitucional vigente e teria sido por ela recepcionado.

Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o relator da recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que “a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, dada a relevância da matéria”. Segundo ele, “o reconhecimento da relevância constitucional do tema e o seu julgamento, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”. Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação no Plenário Virtual da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 603.116

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