Processo Novo

Senado deve ser ágil no exame das emendas ao projeto de CPC

Autor

  • José Miguel Garcia Medina

    é doutor e mestre em Direito professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM ex-visiting scholar na Columbia Law School em Nova York ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015 advogado árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

17 de março de 2014, 17h01

Spacca
Há poucos dias, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto do novo Código de Processo Civil. Após os ajustes relativos à sua redação, nos próximos dias o texto deve retornar ao Plenário para votação da redação final. Em seguida, o projeto retornará ao Senado. Nesta fase final, deverão os senadores examinar as muitas emendas feitas ao texto.

Não vejo, contudo, razão para demora. Se é certo que houve alterações, considero que, em grande medida, muitas delas avançaram no sentido antes proposto, originalmente. Mais que voltar atrás, tais emendas aprofundaram algo que já constava tanto no anteprojeto quanto na versão antes aprovada pelo Senado.

É o que ocorre, por exemplo, com a preocupação com a integridade da jurisprudência. O tema consta do artigo 882 da versão do Senado — em cujo caput consta um inexplicável “em princípio”[1]. Na Câmara, os ideais que inspiraram a Comissão que elaborou o anteprojeto foram considerados, e inseridas disposições relacionadas à formulação de precedentes (cf. artigos 520 e 521 da versão aprovada pela Câmara).

Poder-se-ia dizer que a inserção de disposição específica a respeito seria desnecessária. Há muitos anos venho sustentando que mais importante que impor aos juízes a observância de precedentes deve ser a preocupação com a criação de decisões judiciais bem fundamentadas. Um modelo precedentalista depende, sobretudo, da mudança de atitude dos juízes, não no sentido de se dever obediência ao precedente, mas, especialmente, no sentido de se produzir julgados modelares, que sirvam de referência, que gerem confiança nos cidadãos.

Também manteve-se o rumo e esmiuçou-se o texto dedicado à fundamentação das decisões judiciais — artigo 476 na versão do Senado; artigo 499 na versão da Câmara.

Entendo que, em tais casos — e, certamente, representam a imensa maioria das emendas —, deveria o Senado, em homenagem ao trabalho feito pela Câmara, simplesmente aceitar as modificações realizadas por esta casa.

Há, contudo, emendas que merecem análise cuidadosa pelo Senado, e que, segundo penso, devem ser rejeitadas. Como exemplo, podem-se citar as emendas referentes ao efeito suspensivo da apelação e à vedação de penhora on line na execução de liminares. Mas emendas como essas são exceção.

Espero, contudo, que os trabalhos não sejam excessivamente demorados, no Senado. Como disse acima, não há razão para isso. Ademais, discute-se um novo CPC, no Congresso, desde o final de 2009 — quando foi instituída a Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto. Feitos e superados os debates em torno de questões relacionadas à legislação processual, deve-se dar ênfase a outras questões que interferem na eficiência da tutela jurisdicional, como as relacionadas a investimento, gestão etc.

Como os trabalhos do Congresso no projeto de novo CPC, ao que tudo indica, entram agora em sua reta final, acabaremos enfatizando, nos próximos textos da coluna Processo Novo, aquelas modificações que nos parecem mais interessantes para a comunidade jurídica em geral.


[1] De acordo com referido texto, “os tribunais, em princípio, velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, […]” (grifou-se).

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