Caso de idosa

Saque indevido gera responsabilidade objetiva de banco

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16 de março de 2014, 10h26

Há responsabilidade objetiva do banco em caso de saques indevidos na conta de clientes, e a reparação dos danos causados não depende de comprovação de culpa, cabendo à instituição provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Este entendimento levou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a dar parcial provimento ao incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal que foi vítima de um saque não autorizado em sua conta. Com a decisão, o caso voltará à primeira instância, e a Caixa deve provar que não tem responsabilidade, pois será reaberta a fase de conhecimento e produção de provas.

Em 2007, a mulher, então com 68 anos, repassou sua senha e cartão para o operador de caixa de uma lotérica, gerando o saque indevido. Tanto a sentença de primeira instância como o acórdão da Turma Recursal do Ceará inocentaram a Caixa, considerando improcedente o pedido da mulher. Ela apontou no incidente analisado pelo TNU divergência de entendimento adotado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceram a responsabilidade objetiva das instituições.

Ao analisar o caso, o relator do incidente, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, afirmou que o repasse não valida a tese de que o saque foi feito pela autora. Segundo o juiz, ela “não se prestaria a movimentar o aparato policial e a estrutura do Poder Judiciário para reaver a importância de R$ 797 caso não estivesse na efetiva condição de vítima de fraude bancária”.

Mesmo censurável, a conduta da idosa não é caso isolado nas agências bancárias, postos de atendimento e lotéricas do Brasil, e atribuir a culpa exclusiva a ela sem qualquer respaldo probatório é igual a retirar dos bancos a responsabilidade por aprimorar os procedimentos e identificar o responsável pelo cartão, de acordo com Barros. O relator citou o entendimento do STJ sobre “a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência”. Além disso, concluiu, o STJ também reconheceu a responsabilidade objetiva em situações semelhantes à vivida pela mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 0517321-47.2009.4.05.8100

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