Questão conceitual

Uso de chave micha não aumenta a pena, decide TJ-RS

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15 de março de 2014, 15h18

A chave micha (ou mixa) — ferramenta para arrombar fechaduras — não é uma chave falsa no sentido literal. Por isso, quando utilizada, não justifica a qualificação em condenações por furto. Com este entendimento, a maioria dos integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou, parcialmente, sentença para reduzir a pena de homem condenado por tentativa de furto qualificado na Comarca de Santa Cruz do Sul.

Com a decisão do colegiado, baseada no parecer do procurador de Justiça Lênio Luiz Streck, a pena arbitrada na origem caiu de 10 meses e 10 dias para cinco meses de reclusão, em regime aberto. A pena de multa foi mantida no mesmo patamar, porque fixada no mínimo legal.

O relator da Apelação-Crime, desembargador Francesco Conti, afirmou no acórdão que não cabe fazer interpretação extensiva em desfavor do réu. Neste sentido, citou o artigo 22 do Decreto 4.388, de 2002, que promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Diz o dispositivo, em seu item 2: ‘‘A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 18 de dezembro.

O caso
O fato criminoso ocorreu no dia 8 de dezembro de 2010, por volta das 18h30min, no Centro do Município de Santa Cruz do Sul, quando o acusado tentou furtar um automóvel com o emprego de chave micha. Ao perceber que estava sendo vítima de furto, o dono se deslocou rapidamente até o veículo e, aproveitando que a janela do motorista estava aberta, desligou o motor.

Abortada a operação, o homem desferiu golpes contra a vítima, conseguindo fugir pela porta do carona. Sua fuga foi interrompida, entretanto, pela pronta ação de um vigilante que se encontrava no local, que o deteve e o entregou à Policia Militar.

Denunciado pelo Ministério Público, o acusado acabou condenado nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso III, na forma do artigo 14, inciso II (tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa); e artigo 61, inciso I (de forma reincidente), todos do Código Penal. As penas determinadas pela 2ª Vara Criminal daquela comarca: 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão legal mínima.

‘‘Não obstante a pena fixada, entendo que não faz o réu jus ao benefício de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, dado que seus antecedentes judiciais (que, inclusive, caracterizam reincidência), assim como sua personalidade, demonstram que o mesmo é agente contumaz do crime’’, escreveu, na sentença, o juiz de Direito Assis Leandro Machado.

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