Prazo divergente

Prescrição para taxa por hectare ocorre em cinco anos

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15 de março de 2014, 8h00

As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados a partir da data do fato do qual se originaram. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que permitia a cobrança de uma taxa ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), vinculado ao governo federal.

O autor do pedido, oriundo do Rio Grande do Norte, questionava a cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), feita pelo departamento sem levar em conta a prescrição quinquenal. O tributo deve ser pago por titulares de autorização de pesquisa mineral no país. Quem fica inadimplente está sujeito a multa de R$ 2 mil, conforme o Código de Mineração, e pode perder a autorização de pesquisa.

Apesar do argumento do autor, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região descartou o prazo de cinco anos. O tribunal considerou que, em razão de a TAH ser tida como preço público, não seriam aplicáveis as regras do Código Tributário Nacional referentes à prescrição. Diante da ausência de legislação específica, o prazo deveria ser calculado com base nos artigos 206 e 2.028 do Código Civil de 2002.

Direito administrativo
Já o relator do processo no STJ, ministro Humberto Martins, avaliou que os institutos próprios do direito privado não poderiam ser aplicados ao caso, uma vez que a natureza jurídica da taxa é de preço público. “A relação de direito material que dá origem à Taxa Anual por Hectare é regida pelo direito administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil”, disse ele.

Para esse caso específico deve ser aplicado o Decreto 20.910/32, que estipula a prescrição decadencial de dez anos para constituição do crédito e prazo prescricional de cinco anos para sua exigência. O entendimento dele foi seguido por unanimidade pelos membros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

SS 4.888

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