Fraude em contrato

Banco indenizará por incluir menina em lista de inadimplentes

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15 de março de 2014, 18h19

Uma pessoa com apenas 12 anos de idade não tem capacidade legal para praticar atos de um adulto, como firmar contrato com um banco. Assim, se algum acordo é fechado e a falta de pagamento leva a instituição a inscrever a menor nos cadastros de inadimplentes, é devida indenização por dano moral. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a manter indenização do Banco do Brasil à mãe de uma menina de 12 anos.

Os desembargadores rejeitaram o recurso apresentado pelo banco contra a sentença de primeira instância e acolheram parcialmente a apelação da mãe da garota, elevando de R$ 12 mil para R$ 19 mil o valor a ser pago. O Banco do Brasil inscreveu a jovem nos serviços de restrição por conta de um contrato que ela supostamente teria firmado com a instituição com vencimento em março de 2011. Ao ajuizar a ação, a mãe da adolescente apontou o fato de ela ser absolutamente incapaz e, por isso mesmo, jamais ter contratado com o banco.

Ao analisar os recursos à sentença, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, citou o reconhecimento de fraude pelo banco, que adotou tal alegação para minimizar sua responsabilidade. No entanto, de acordo com ele, esse entendimento não deve ser acolhido, pois cabe aos operadores de crédito “adotar excepcional cautela, cercando-se de mecanismos e procedimentos eficazes para evitar a ocorrência de fraudes”.

Boller afirmou que caberia ao Banco do Brasil provar que não houve conduta ilícita, mas isso não ocorreu, gerando o dever de indenização, pois a jovem foi exposta a “incontestável situação vexatória”. No entanto, ele entendeu que o valor arbitrado na primeira instância foi inferior à gravidade da situação, e votou pela majoração da indenização. A decisão da câmara, composta também pelo desembargador Victor Ferreira e pelo desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, foi de elevar o valor pago pelo dano moral para R$ 19 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

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