Sorteio de carro

Rifa é contravenção penal e não gera obrigação de pagamento

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14 de março de 2014, 8h34

As loterias não autorizadas, como rifas, equivalem a contravenções penais, não têm efeitos jurídicos válidos e não geram obrigações de pagamento. Com base neste entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso de uma diarista que ganhou um carro na rifa de uma igreja, mas não pôde utilizar o bem porque ele estava em situação irregular. Com a decisão, foi mantida a sentença da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que havia condenado a antiga proprietária do veículo a pagar as dívidas anteriores ao sorteio, sem o pagamento de danos morais à ganhadora da rifa.

A rifa foi idealizada em 2009 por uma empresária que pediu ao marido, pastor da Igreja Internacional Despertar da Fé, a organização do sorteio. O dinheiro arrecadado com a venda do carro seria destinado à construção de uma sede para a igreja. O sorteio indicou a diarista, frequentadora do local, como vencedora e, em 4 de janeiro de 2010, ela recebeu a documentação. No mesmo dia, ela assinou declaração assumindo todos os direitos e deveres sobre o bem a partir daquela data. No entanto, quando tentou transferir o veículo, ela descobriu dívida de R$ 479,24 relativa ao IPVA, débito de R$ 957 por multas de trânsito e um financiamento com o banco BMG.

Sem solução amigável para o caso, ela ingressou com ação pedindo o pagamento dos R$ 1.436,24 necessários para transferir o bem, além de indenização por danos morais. De acordo com a empresária, ao doar o veículo, informou que a igreja deveria assumir a regularização da situação, e ela seria parte ilegítima na causa. Conforme afirmou, a igreja se comprometeu a cumprir a exigência, mas a diarista insistiu em levar o veículo imediatamente e não o devolveu, mesmo com contatos dos representantes da Despertar da Fé.

Além disso, o imposto de 2010 deveria ser pago pela diarista, pois ela tornou-se proprietária do carro em janeiro, alegou a defesa.

O pedido da diarista foi acolhido parcialmente pelo juiz Geraldo David Camargo, então na 29ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ele determinou à empresária o pagamento do IPVA e das multas anteriores a janeiro de 2010, entregando a documentação sem impedimento causado por imposto gerado em 2009. No entanto, foi rejeitada a indenização por danos morais por falta de provas.

Houve recurso da diarista ao TJ-MG, sob a alegação de que a empresária e a igreja abusaram de sua boa-fé, com a conduta impedindo o pagamento das dívidas. Relatora do caso, a desembargadora Cláudia Maia citou o artigo 69 do Decreto-Lei 6.259/44, segundo o qual “são nulas de pleno direito quaisquer obrigações resultantes de loterias não autorizadas".  Quando não autorizada, a rifa não gera obrigação a favor do credor, como regulamentado no artigo 814 do Código Civil, afirmou a relatora.

Com base no Decreto-Lei 3.688/41, Cláudia Maia classificou a promoção ou extração de loteria sem autorização como contravenção penal, e a rifa em questão “equivale-se à loteria ilegal, portanto, impossível de gerar efeitos jurídicos válidos”. A desembargadora rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sendo acompanhada pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata. Como não houve recurso da empresária, foi mantida a sentença que a condenou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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