Projeto quer aumentar tempo de defesa oral no TIT-SP
14 de março de 2014, 14h33
O deputado estadual Fernando Capez (PSDB) apresentou à Assembléia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei 159/2014, que pretende aumentar de cinco para 15 minutos o tempo dos advogados para sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT). De acordo com o texto, o prazo poderá ainda ser prorrogado por mais cinco minutos caso o presidente da Câmara ache necessário.
Na justificativa o deputado afirma que o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo “ao admitir apenas o tempo máximo de cinco minutos para a produção de sustentação oral, quando nossas Cortes Superiores, bem como o TIT de outros Estados, conferem às partes o triplo do tempo, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, basilares do Estado Democrático de Direito”.
A apresentação do projeto foi comemorada pelo advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), que, em artigo publicado na ConJur, já havia defendido a ampliação do prazo. “O TIT de São Paulo é o único com esse curto prazo, precisamos corrigir essa distorção”, afirma. De acordo com ele, os cinco minutos retratam que o direito de defesa é apenas tolerado. “Conferir tempo tão exíguo é a consagração oficial de que a advocacia e o seu exercício revelam, em verdade, um grande inconveniente para os interesses estatais. Não podemos ser vistos como um inconveniente”.
Leia o texto do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 159, DE 2014
Dispõe sobre prazos às partes para sustenção oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º — Fica assegurada às partes, perante o Tribunal de Impostos e Taxas prazo de quinze minutos para produzir a sua defesa oral.
Parágrafo único — A critério do Presidente da Câmara competente, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por mais cinco minutos.
Artigo 2º — Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será de dez minutos para cada uma das partes.
Parágrafo único — Caberá ao Procurador do Estado o prazo da somatória dos previstos no caput.
Artigo 3º — Para efeito desta lei, a sustentação oral deverá ser na seguinte ordem:
I – o impugnante, reclamante ou o recorrente.
II – Havendo recursos interpostos por ambas as partes:
a – o representante do recorrente quanto ao recurso inter- posto por este;
b – o representante da Fazenda Pública Estadual contradi- tando o recurso do recorrente;
c – o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta; e
d – o representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.
Artigo 4º – Terá prioridade o representante da Fazenda Pública Estadual nas hipóteses:
I – de Recurso de Ofício previsto no artigo 46 da Lei nº 13.457/2009,
II – de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, previsto no artigo 49 da Lei nº 13.457/2009.
III – de Reforma de Julgado prevista no artigo 50 da Lei nº 13.457/2009,
Artigo 5º — Esta entrará em vigor na data de sua publicação.
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