Extradição ou cumprimento da pena de Pizzolato na Itália
14 de março de 2014, 8h00
Em seu artigo 26, a Constituição italiana afirma que a extradição do cidadão italiano será permitida quando expressamente prevista pelas convenções internacionais, o que vem permitindo extradições para os Estados Unidos em crimes transnacionais (máfia), com fundamento em duas Convenções das Nações Unidas: contra o crime organizado transnacional (Convenção de Palermo) e contra a corrupção. Ambas incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro e promulgadas pelos Decretos 5.015, de 12 de março de 2004 e 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
A dupla nacionalidade do fugitivo Henrique Pizzolato não é empecilho ao pedido e a concessão de sua extradição pelos crimes pelos quais foi condenação na AP 470, mas não significa que será certamente concedida pela Itália, pois um dos requisitos essenciais para sua concessão é a existência de reciprocidade entre os países. Ou seja, nos mesmos crimes, hipóteses e condições o Brasil precisaria se compromete a analisar eventual pedido italiano. Esse requisito é formalizado por meio de tratado de reciprocidade ou, por promessa de reciprocidade restrita do país requerente, no próprio pedido.
Entre Brasil e Itália, há tratado de reciprocidade que, todavia, não abrange a possibilidade de extradição de nacional, o que somente seria superado caso houvesse promessa de reciprocidade restrita do Governo brasileiro em relação aos pedidos de extradições italianos nas mesmas hipóteses, ou seja, o Brasil precisaria comprometer-se a analisar extradições de brasileiros natos e naturalizados, desde que realizados pela Itália.
Essa promessa, entretanto, seria nula, pois a Constituição Federal não admite extradição do brasileiro nato e, só autoriza a do naturalizado, em duas hipóteses (artigo 5º, inciso LI – “crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”) e o STF já decidiu pela inviabilidade de concessão de extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade que contrarie frontalmente a Constituição do país que a requer (Brasil/Alemanha, Extradições 1002, 1003 e 1010).
Apesar desse empecilho, é possível solucionar o problema, sem que prevaleça a impunidade, devendo ser elaborado um duplo pedido à Itália. No primeiro, seria requerida a extradição com base no artigo 26 da Constituição Italiana e nas Convenções, porém, sem a promessa de reciprocidade restrita, que seria inválida pela Constituição brasileira. A decisão de não exigir a reciprocidade restrita ficaria a cargo da Itália e respeitaríamos nosso texto constitucional. O segundo, subsidiário, seria feito com base no artigo 16, item 12 da Convenção de Palermo e no artigo 44, inciso 13 da Convenção contra a Corrupção, que estabelecem que se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa deste pedido é um cidadão do Estado requerido, a justiça italiana executaria a pena aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, no próprio território italiano e sob suas leis de execução.
A concessão da extradição ou o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada pelo STF na Itália evitariam a impunidade, desencorajando futuras fugas.
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