Direito de defesa

Presença de advogado não isenta empresa de enviar preposto

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14 de março de 2014, 12h37

A presença exclusiva do advogado não desobriga a parte reclamada de comparecer às audiências do processo, sob pena de ser aplicada a revelia. O caso aconteceu com uma empresa de Recife, que por isso terá que pagar quase R$ 7 mil a um ex-funcionário.

O preposto da empresa não compareceu à primeira audiência, enviando apenas um advogado com a procuração e com a peça de defesa. O juízo de 1° grau, então, aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta e deu ganho de causa integral para o ex-funcionário.

Entre os pedidos estavam 520 horas extras com adicional de 70%, com repercussão no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias, no Fundo de Garantia, a restituição de descontos indevidos e honorários advocatícios. Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a decisão.

A empresa ingressou com recurso de revista, alegando que seu direito de defesa foi cerceado uma vez que o advogado estava presente na audiência. Assim, em vez de aplicar a pena de revelia, alegou que o juízo de 1° Grau deveria ter recebido a peça de defesa e possibilitado a juntada posterior de atestado médico ou de qualquer outro documento apto a justificar o não comparecimento do preposto. A este recurso o TRT-PE negou seguimento.

Ao avaliar o agravo de instrumento da empresa interposto para o Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com o entendimento do TST, conforme a Súmula 122. Sendo assim, foi negado o provimento ao agravo, por decisão unanime da 2ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 329-05.2013.5.06.0312

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