Habeas Corpus

Transportar droga em ônibus não implica em aumento de pena

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13 de março de 2014, 15h17

O simples fato de se utilizar transporte público para transportar droga não implica no aumento da pena. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus para reduzir a pena aplicada a uma mulher condenada por tráfico de drogas pela Justiça do Mato Grosso do Sul.

A mulher tinha sido condenada a 1 ano e 8 meses de detenção por transportar 100 gramas de cocaína em um ônibus, mas teve a pena aumentada para 1 ano, 11 meses e 10 dias em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça. Segundo a decisão daquela corte, a simples utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico já caracteriza a causa de aumento de pena previsto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Segundo a lei, as penas previstas para tráfico são aumentadas se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de diversos estabelecimentos — como escolas e hospitais — e em transportes públicos.

Entretanto, para o relator do HC no STF, ministro Luiz Fux, a mulher não incidiu na causa de aumento da pena de fazer do ônibus um instrumento para a venda. Segundo o ministro, a mulher estava transportando com ela a substância e sendo assim não faz sentido aplicar a majorante como se ela estivesse vendendo a droga dentro de um ônibus ou em uma escola. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 118.676

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