Desobediência a decisão

Desgoverno da Paraíba afronta Supremo Tribunal Federal

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13 de março de 2014, 15h47

Não deveria, mas impressiona a publicação, no Diário Oficial do estado da Paraíba 15.479, p. 06, de atos nos quais o governador, Ricardo Coutinho (PSB), nomeia servidores comissionados para ocupar cargos jurídicos na Assessoria das Secretarias da Comunicação Institucional e de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, sob o total controle e à mercê de quem imagina que o poder de representação popular é absoluto e autoriza qualquer governante a dominar o Estado sem compromisso com a ordem jurídica.

Impressiona ainda mais porque esse ato governamental foi expedido justamente no dia 7 de março, que a Lei Federal 12.636/2012 dedica à comemoração do Dia Nacional da Advocacia Pública, e ainda contrário aos efeitos da liminar do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, na ADI 4.843/PB.

Nesse momento de reflexão sobre os avanços e desafios para a consolidação de instituições públicas fortes e independentes para o exercício das atividades técnicas de assessoramente e consultoria jurídicas e de representação judicial dos entes públicos, é no mínimo desalentadora a evidência da arbitrariedade e falta de compromisso com princípios fundamentais que deveriam conduzir a vida dos brasileiros.

No atual estágio da história brasileira, são incompatíveis com a advocacia de Estado as formas de investidura marcadas pela precariedade, como o comissionamento, e qualquer outra modalidade de admissão de advogados sujeitos ao nuto de quem os tenha nomeado, admitido ou contratado.

Quanto à atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados, em especial, a jurisprudência recorrente não deixa margem a dúvidas sobre ser obrigatório seu exercício por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do artigo 132 da Carta Magna. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos, como preconizou o ministro Carlos Ayres Britto, na ADI 4.261/RO.

Isso se deve a que o advogado público, antes de estar atrelado à vontade de quem governa, está submetido à Constituição e às leis que regulam a sua atuação, pois apenas dentro desses pressupostos é possível atuar conforme o interesse público.

O advogado não pode nem deve ignorar esses limites, muito menos violá-los a pretexto de sustentar interesses escusos ou arbitrariedades.

À Procuradoria Geral se reserva, pois, o monopólio do controle preventivo e da atuação judicial do Estado, na relação processual. Só esse órgão detém competência para orientar tecnicamente a atuação estatal e conduzir, tática e estrategicamente, a defesa processual, porque as soluções possíveis para as políticas públicas escolhidas pelos representantes do povo brasileiro devem obedecer aos seguintes pressupostos: orientar, não facilitar; mostrar as dificuldades, sem camuflá-las; denunciar a impossibilidade jurídica da pretensão; alertar para as conseqüências da ilegalidade; apontar as soluções jurídicas possíveis.

Não foi por outro motivo que o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, há poucos dias, declarou inconstitucional outra lei que criou a Procuradoria da Polícia Militar fora da estrutura orgânica da PGE/PB e composta por servidores exclusivamente comissionados.

O Brasil deve ficar alerta, porque, por detrás da relutância do governo Coutinho de cumprir decisões judiciais, está a quebra do equilíbrio, respeito e harmonia entre os Poderes. Estão processos licitatórios obscuros. Há um verdadeiro desgoverno que será objeto de denúncia ao STF, para processar intervenção federal a pedido da Anape, em virtude da configuração de desobediência à decisão na ADI 4.843, sem prejuízo de sanções políticas, por atos de improbidade e criminais contra os agentes envolvidos nessas violações a princípios republicanos e democráticos.

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