CCJ aprova desembargador Néfi Cordeiro para ministro do STJ
12 de março de 2014, 12h55
Atualmente, Néfi Cordeiro é desembargador no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), onde preside a 6ª Turma. A indicação segue para apreciação do Plenário do Senado, última etapa antes da nomeação para o cargo de ministro.
Ele foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para integrar o quadro de ministros do STJ, em vaga aberta pela aposentadoria do ministro Castro Meira, ocorrida em setembro do ano passado. Néfi Cordeiro é veterano de listas tríplices. Já foi candidato outras duas vezes e, como de praxe, na terceira foi nomeado.
Quando foi definida a lista tríplice encaminhada à presidente, ele foi o mais votado — era o candidato do presidente do STJ, ministro Felix Fischer. Concorriam com ele os desembargador Ítalo Fioravante Mendes (TRF-1) e Luiz Alberto Gurgel de Faria (TRF-5). Ele entra na vaga do ministro Castro Meira, destinada à Justiça Federal.
Formado em Direito e Engenharia Civil, Néfi Cordeiro fez mestrado e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Ele começou a carreira na área pública em 1989, quando foi aprovado em primieito lugar no concurso do Ministério Público estadual.
Cordeiro desempenhou as funções de promotor de Justiça em Araucária (PR) e Palmital (PR), entre 1989 e 1990. Também exerceu o cargo de juiz de Direito de 1990 a 1992, quando foi aprovado em primeiro lugar no concurso para a magistratura federal. Entre 1996 e 1999, foi vice-diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná.
Para a relatora da indicação na CCJ, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), a carreira de professor universitário e a produção acadêmica do desembargador são dignas de destaque. Em seu relatório, Gleisi afirma que o currículo do indicado é “rico” e define sua experiência como “profícua”.
Relação com advogados
De acordo com o Anuário da Justiça Federal 2014, como desembargador do TRF-4, Néfi Cordeiro costuma receber advogados e partes mediante agendamento. Entre as posições adotadas como desembargador, Néfi Cordeiro entendeu que não cabe ao magistrado limitar a verba honorária ajustados entre cliente e advogado.
Em seu voto, o desembargador explicou que a questão é regulada pelo artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que não estabelece um percentual máximo para os honorários. Deixa a fixação desse valor a critério das partes, o que vem de encontro com a liberdade de contratar, consagrada no artigo 421 do Código Civil. Com informações da Agência Senado.
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