23 mil resultados

Buscadores não devem apagar textos falsos sobre Aécio

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12 de março de 2014, 17h04

Sites de busca não têm obrigação de filtrar, em suas pesquisas, conteúdo ofensivo produzido por terceiros. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo negou pedido apresentado pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG), que tentava eliminar de três buscadores (Google, Yahoo! e Bing) páginas que o relacionavam com desvios de bilhões de reais dos cofres mineiros. O político, que pediu segredo de Justiça na ação, alega ser “vítima de crime virtual”.

José Cruz/ABr
Pré-candidato à Presidência da República, Aécio (foto) apontou que foi propagada na internet uma notícia caluniosa que distorce o objeto de uma ação judicial promovida pelo Ministério Público de Minas Gerais. Segundo seus advogados, a instituição apenas buscava apurar a forma de repasse de verbas públicas para as áreas de saúde e saneamento enquanto Aécio era governador do estado, sem citar a ocorrência de desvios.

A ação do Ministério Público, que acusava o ex-governador de improbidade administrativa, acabou extinta após o procurador-geral de Justiça Carlos Bittencourt ter descartado existência de lesão ao patrimônio. O problema, de acordo com os advogados do senador, é que mais de 23 mil sites, blogs e páginas de redes sociais divulgaram o mesmo texto com informações falsas sobre o caso.

Como seria inviável identificar todos os responsáveis pelas 23 mil reproduções da notícia, a intenção do senador era cobrar medidas das empresas responsáveis pelos sites de busca: Google Brasil, Yahoo! do Brasil e Microsoft. “Sob o escopo de liberdade de expressão e acesso à informação, não podem os serviços de busca das agravadas serem utilizados para a difusão de conteúdo manifestamente falso e ofensivo”, afirmaram os advogados, apontando possível interferência “no ambiente político-eleitoral brasileiro”.

Divulgação livre
O pedido foi negado em primeira instância, em dezembro de 2013. Para o juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 45ª Vara Cível de São Paulo, o papel dos provedores de pesquisa “se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados”.

O senador recorreu, mas a decisão foi mantida no mês seguinte pela desembargadora Mary Grün, da 7ª Câmara de Direito Privado. “Em que pese o agravante ter justificado interesse na suspensão das informações que lhe são desfavoráveis, não está caracterizada a obrigação das rés de promovê-las, pois as mesmas não as produziram, apenas oferecem um meio de divulgação”, afirmou a relatora. Ela negou também tentativa de colocar o caso sob segredo de Justiça, “pois o agravante é pessoa pública e exerce função política com o mesmo caráter”.

Clique aqui para ler a decisão de primeira instância.

Clique aqui para ler a decisão de segunda instância.

Processo: 2071986-29.2013.8.26.0000

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