Regra internacional

Prisão de estrangeiro deve ser comunicada a consulado

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11 de março de 2014, 20h58

Em caso de prisão em flagrante de estrangeiro em território nacional, a polícia deve comunicar o fato à autoridade consular do país de origem do preso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS) determinou que, antes de qualquer oitiva, a Polícia Judiciária de São Paulo está obrigada a informar imediatamente ao suspeito sobre o direito de assistência consular.

O colegiado manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que atendeu pedido do Ministério Público Federal e estabeleceu multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Embora a Ação Civil Pública registre a falta de comunicação num único auto de prisão em flagrante, a sentença diz que o caso já demonstra omissão da autoridade policial, que configura potencialidade lesiva ao devido processo legal e pode abrir brecha para alegação de nulidade.

O artigo 36 da Convenção de Viena, promulgada no Brasil em 1967, determina que qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa presa deve ser transmitida sem tardar pelas autoridades. Em sua defesa, a Fazenda paulista alegou que o dispositivo deve ser interpretado com razoabilidade, pois o descumprimento pode ocorrer devido à inexistência de consulado no país e ao horário de funcionamento do consulado, por exemplo.

O estado afirmou que a primeira oitiva do preso é feita no inquérito policial, entendido como mero procedimento. Ao recorrer da sentença, disse também que a aplicação de multa diária configuraria ofensa à independência dos poderes do estado.

Para o juiz federal Roberto Jeuken, relator do recurso, “é sempre bem-vindo” qualquer mecanismo que faça o estado instruir melhor seus policiais, ainda mais quando o que está em jogo é a liberdade de ir e vir do cidadão, inclusive o estrangeiro. Segundo ele, não há motivo para adiar a comunicação aos consulados, como qualquer ato previsto no Código de Processo Penal. A Turma avaliou que a fixação de multa não se revela excessiva nem desproporcional. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

0006394-33.2007.4.03.6119.

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