Compensação restrita

Janot questiona limite para cálculo de impacto ambiental

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11 de março de 2014, 16h56

A norma que regulamenta a compensação ambiental quando empreendimentos provocam impactos em unidades de conservação viola princípios constitucionais ao aplicar um teto para o cálculo do valor que deverá ser pago pelo construtor. Esse foi o argumento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao questionar no Supremo Tribunal Federal o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República.

Wilson Dias/ABr
O dispositivo estipula qual fórmula será usada para medir o valor da compensação ambiental: deve-se multiplicar o grau de impacto nos ecossistemas pela soma dos custos da obra. Para Janot (foto), o artigo erra ao determinar que o grau de impacto poderá atingir apenas os valores entre 0% e 0,5% do custo previsto para a implantação do empreendimento.

Segundo a reclamação apresentada ao Supremo, não é correto fixar limites prévios, sendo necessário usar como base cálculos concretos dimensionados no EIA/RIMA (estudo e relatórios que avaliam impactos ambientais). Janot afirma que a regra atual “simplesmente desconsidera a hipótese de o impacto ambiental ter dimensão tal que sua compensação exija investimento superior ao limite de 0,5% aprioristicamente fixado”.

O procurador-geral aponta ainda que o STF já declarou, no julgamento da ADI 3.378, ser inconstitucional uma expressão da Lei 9.985/2000 que fixava justamente o oposto: um limite mínimo para o grau de impacto, que não poderia ser inferior a 0,5%. A reclamação está sob a relatoria do ministro Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 17.364

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