Violação da isonomia

Itaú deve indenizar funcionária excluída de viagem-prêmio

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11 de março de 2014, 9h25

A empresa que cria uma premiação para funcionários com determinado tempo de trabalho desrespeita o princípio da isonomia quando deixa de premiar um empregado que cumpriu o requisito. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tibunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu recurso de uma funcionária do Itaú e condenou o banco a pagar R$ 30 mil por danos morais a ela. A mulher alegou que em 201’2, ao completar 30 anos de casa, não foi convidada para a premiação anual a tais empregados.

De acordo com a mulher, anualmente o Itaú homenageia os colabores com três décadas no banco, oferecendo a eles uma viagem para São Paulo, com direito a acompanhante, estadia paga, jantar, passeios e shows. Em 2012, 30 anos após entrar no Itaú, ela não foi convidada para o evento, atribuindo este fato à existência de uma ação trabalhista sua contra o Itaú. O banco contestou que não foram completados 30 anos de serviços, pois as diversas licenças-saúde reduziram o tempo trabalhado. Além disso, segundo a defesa, apenas alguns funcionários com 30 anos são convidados, e o banco não organiza o evento, apenas repassa sua lista de funcionários à Fundação Itauclube, apontada como verdadeira organizadora da homenagem.

Derrotada em primeira instância, a funcionária recorreu ao TRT-9. Relator do caso, o desembargador Cassio Colombo Filho acolheu as alegações e rejeitou a tese de que as licenças-saúde reduziram o tempo de trabalho. De acordo com ele, grande parte das licenças foi ocupacional. Assim, continuou, o banco “é o principal responsável pelos extensos períodos de suspensão do contrato de trabalho da reclamante, não sendo lícito, tampouco moral, invocar tal suspensão para justificar a exclusão da empregada das homenagens aos trabalhadores”. As demais licenças, informou, foram inferiores a seis meses e não suspenderam o tempo de contrato da empregada.

Ele citou provas de que a homenagem é destinada a funcionários com 30 anos, como a revista Itaú/Unibanco de dezembro de 2010, que fala sobre a festa aos homenageados daquele ano. Além disso, ao dizer que só encaminhava a lista à Fundação Itauclube, o Itaú teria admitido, para ele, ser o prestador da homenagem, mesmo com a fundação organizando o evento. Assim, afirmou o desembargador, foi o banco “quem deixou a reclamante fora da lista de homenageados”.

De acordo com Colombo Filho, se instituiu homenagem baseada no critério objetivo dos 30 anos de serviços prestados, o banco “tinha a obrigação de prestar a homenagem a todos os que se enquadrassem nesse critério, pois a preterição de alguns denota a prática de ato discriminatório”. Já a mulher demonstrou, em sua opinião, ter sido discriminada por conta da ação que move contra o Itaú, com a expectativa sobre o evento frustrada, acarretando em sentimento de desvalorização profissional e na humilhação perante os colegas. O desembargador votou pelo pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além da inclusão do nome da funcionária na próxima lista de homenagens, com prazo para cumprimento da obrigação de um ano, pois o evento tem periodicidade anual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

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