Jurisprudência consolidada

Google não é responsável por blog com reclamação

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10 de março de 2014, 10h40

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que não pode ser atribuída aos provedores de internet a responsabilidade pela análise prévia dos conteúdos que nele são inseridos. Isso porque se tornariam verdadeiros órgãos de censura, além do que a análise prévia inviabilizaria o seu funcionamento, dada a impossibilidade de filtrar e analisar individualmente cada qual das milhões de informações. Essa também não é atividade inerente aos serviços que disponibiliza.

Seguindo essa jurisprudência, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso de uma empresa de aluguel e venda de carros contra o Google. A empresa pedia a condenação por danos morais e que a empresa excluísse um blog supostamente ofensivo. Em primeira instância os pedidos foram negados seguindo o entendimento consolidado no STJ. Além disso, o juiz observou que o blog apenas registrou uma insatisfação de um cliente, sem qualquer ilicitude.

A sentença apontou ainda que causa estranheza a empresa ingressar com ação direta contra o Google, em vez de buscar o criador do blog. "É de se notar que a empresa autora, de maneira assaz estranha, sequer se preocupou em descobrir quem seria o criador do blog para dele exigir explicações ou pleitear indenização, evidenciando assim, que optou por buscar indevidamente a reparação de suas pretensões junto à poderosa Google, ao invés de se voltar contra o adquirente de um veículo", registrou a decisão de primeira instância.

A empresa recorreu ao TJ-SP alegando ser clara a ofensa a sua boa imagem e reputação, sendo necessária a exclusão do "blog" que a difama, e insistindo na ocorrência dos danos morais. Na corte, a defesa do Google foi feita pelos advogados Camila Monteiro Gonçalves Rosa Eduardo Luiz Brock, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados.

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP confirmou a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com o colegiado, as expressões utilizadas nos comentários não possuem potencial ofensivo ou excedem o direito à crítica e à liberdade de expressão. "O conteúdo do blog expressa somente a experiência do consumidor que resolveu compartilhar sua experiência, nos limites do seu direito de livre manifestação do pensamento", diz o acórdão.

O relator do caso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, reforçou ainda que as informações foram lançadas na internet por terceiros e que o Google apenas administra site que contém ferramenta de busca, sem qualquer ingerência no conteúdo dos sites pesquisados.

Clique aqui para ler o acórdão.

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