Pouca segurança

Banco indenizará cliente por permitir fraude em contrato

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10 de março de 2014, 20h04

Cabe à empresa adotar o maior cuidado possível ao firmar contratos com clientes, garantindo alto índice de segurança para evitar que o ônus de uma possível fraude recaia sobre os consumidores. Quando os procedimentos de segurança não são seguidos, é devida indenização à parte prejudicada. Com base neste entendimento, o juiz Ricardo Silveira Dourado, da 3ª Vara Cível de Itumbiara (GO), condenou o banco Itaú a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais e a devolver os valores indevidamente o valor retido de seu benefício previdenciário.

Em novembro de 2012, o Itaú fechou contrato de financiamento de R$ 19,9 mil em nome de Eva Sebastiana Moreira, com as parcelas sendo debitadas de sua aposentadoria. A mulher entrou com ação alegando inexistência da dívida, pois a assinatura no contrato não é a sua. Ela pediu que o vínculo fosse considerado nulo, com o Itaú a indenizando por danos morais e materiais. Em sua defesa, o banco apontou a regularidade do contrato e questionou a demora da mulher em se manifestar sobre a irregularidade.

Segundo o juiz, o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura de Eva no contrato entre as duas partes. Caberia ao banco, apontou, adotar a segurança necessária para evitar que a fraude prejudicasse um terceiro, como ocorreu no caso. Como isso não ocorreu, fica caracterizada a “prestação defeituosa dos serviços pelo requerido, que deixou de empregar o zelo necessário para este tipo de transação”, comprovando a responsabilidade civil do Itaú. Para Dourado, “a simples retenção de parte do benefício de aposentadoria com vistas a adimplir débito inexistente, por si só, gera prejuízos aos direitos da personalidade da ofendida”, comprovando o dano.

Assim, é devida indenização à mulher por danos morais e materiais, sendo a primeira fixada por ele em R$ 8 mil, valor considerado adequado ao caso. Os danos materiais, concluiu o juiz, são equivalentes ao valor das parcelas retidas indevidamente pelo Itaú, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desconto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a sentença.

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