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Estado não responde por débitos trabalhistas de Associação de Pais e Mestres

10 de março de 2014, 19h01

Por Redação ConJur

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Não existe responsabilidade subsidiária do estado no contrato de trabalho celebrado por associações de pais e mestres (APMs). Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fazenda Pública de São Paulo de pagar débitos trabalhistas a um auxiliar de informática contratado para atuar em uma escola estadual no Guarujá.

O colegiado mudou decisões de 1ª e 2ª instâncias que reconheciam o ente público entre os responsáveis pelo vínculo empregatício. Ao recorrer, a Fazenda alegou que o autor do pedido associou-se a uma sociedade cooperativa para prestar serviços na escola. Com isso, considerou que nem a associação nem a cooperativa se confundem com o estado.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, afirmou que as APMs têm o dever de suportar integralmente os encargos trabalhistas devidos nos contratos porventura celebrados. Segundo ele, o fato de o agente administrativo prestar serviços em estabelecimento estadual não impõe ao estado qualquer responsabilidade se a associação for a real empregadora.

Carvalho apontou que já há jurisprudência sobre o tema no TST: a Orientação Jurisprudencial 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-57800-56.2009.5.02.0303