Sem intromissão

Justiça não pode obrigar Anvisa a exigir informações

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9 de março de 2014, 8h09

A Justiça não deve impor exigências às agências reguladoras nos casos em que só é questionada a eficácia do método adotado pela autarquia, e não a legalidade de sua atuação — pois isso pode configurar intromissão do Judiciário na Administração Pública. Com base em tal entendimento, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acolheu Agravo de Instrumento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária contra sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Assim, a autarquia está desobrigada de exigir aos fabricantes e comerciantes de produtos nacionais e importados a inclusão nos rótulos e embalagens das substâncias que podem causar alergia.

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal por meio de Ação Civil Pública, acolhida em primeira instância sob a tese de regulamentação insuficiente da agência, com 90 dias para o cumprimento da decisão.

No recurso ao TRF-5, a Advocacia-Geral da União citou a competência e responsabilidade da Anvisa para avaliar a necessidade de atuação em tal situação. Para a AGU, a sentença teria impacto nacional sobre a política de regulamentação da autarquia, sendo inviável o cumprimento da decisão no prazo estipulado. Além disso, não houve provas do MPF sobre o prejuízo à sociedade em geral em consequência da falta de tais informações. Por fim, os procuradores do caso apontaram a invasão de atribuições do Executivo pelo Judiciário com a formatação de conteúdo próprio para a política pública de saúde.

Segundo o desembargador Oliveira Lima, o caso envolve o questionamento sobre a qualidade das normas editadas pela Anvisa sobre o assunto. Acolher o pedido do MPF, na visão dele, “poderia configurar indevida intromissão do Estado-Juiz na seara da conveniência da Administração Pública”. O questionamento, apontou o desembargador, não é sobre a legalidade da atuação da agência, apenas sobre a eficiência do método adotado. Isso ocorre porque não houve qualquer indicação de irregularidade nas normas regulatórias, apenas o pedido de inclusão nos rótulos das substâncias que podem causar alergia, restringindo a discussão à “conveniência do conteúdo da política pública”, disse ele na decisão.

O desembargador citou provas de que a Anvisa está adotando o posicionamento defendido pelo MPF, “mesmo reconhecendo a inviabilidade desse método, em face da vasta quantidade de substâncias químicas” abrangidas. Entre as medidas tomadas pela agência para informar o cidadão sobre a possibilidade de alergias, ele citou as Resoluções RDC 137/2003, RDC 259/2002 e RDC 03/2012. Com a possibilidade de a Administração Pública tomar ações para garantir o direito do consumidor à informação, não é necessária a adoção com urgência, pela Anvisa, das medidas requeridas pelo Ministério Público, concluiu Oliveira Lima, ao acolher o Agravo de Instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

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