Prerrogativa de função

Perda do cargo não interrompe julgamento em foro especial

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8 de março de 2014, 15h15

A perda do cargo durante processo penal não implica na perda do foro especial por prerrogativa de função. Entretanto, passar a ocupar um cargo detentor de prerrogativa de foro antes do fim da ação muda a competência para julgamento. As teses foram fixadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no início de fevereiro, quando o tribunal julgou questão de ordem suscitada pelo ministro Luis Roberto Barroso.

O debate aconteceu durante o julgamento da Ação Penal 634, que envolve o suplente de deputado federal Valdivino José de Oliveira. No caso específico, o Supremo declarou a validade do julgamento de Valdivino pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas não dos atos posteriores, como os recursos (embargos de declaração). Isso porque Valdivino não é mais deputado, por isso não possui mais o foro privilegiado.

Em seu voto, o ministro Barroso apontou que o STF, ao julgar questão semelhante no Inquérito 2.295, firmou o entendimento de que não se deve deslocar a competência do Supremo para órgão inferior quando houvesse o término do mandado eletivo. De acordo com o ministro, na ocasião, ficou fixado que o julgamento é um ato processual unitário e indissolúvel. Segundo Barroso, fixada a competência de um órgão colegiado pelo início do julgamento, considerada a natureza unitária do acórdão, eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de função, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo.

A AP 634 foi proposta pelo Ministério Público contra Valdivino de Oliveira, que em, em 2001, atuava como secretário de Fazenda do Distrito Federal. Segundo a denúncia, ele teria praticado delito tipificado no artigo 359-D, do Código Penal (CP), ao ordenar despesa pública não autorizada em lei.

Em primeiro grau, ele foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de prisão em regime semiaberto, com a substituição da pena. Houve apelação ao TJ-DF, onde o julgamento foi iniciado em 10 de dezembro de 2010 com o voto do relator, que negava provimento ao recurso, mas o revisor pediu vista do processo. O julgamento só foi concluído em 11 de fevereiro de 2011, dois dias depois da posse de Valdivino no cargo de deputado federal, com o parcial provimento do recurso.

Apesar de o Supremo entender que não se justifica a prorrogação da competência de instância ordinária quando, durante o julgamento de processo criminal, o réu se torna parlamentar – salvo se estiver caracterizada uma situação de manipulação ou fraude –, no presente caso, foi determinada a remessa dos autos ao TJ-DF, considerando-se válido o acórdão proferido naquela Corte. Isto porque, no caso concreto, o Supremo não é mais competente para analisar o processo, uma vez que, atualmente, o réu não é mais deputado federal e, portanto, não detém foro por prerrogativa de função no STF.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski que concediam Habeas Corpus de ofício para anular o julgamento em sua totalidade. Para eles, a diplomação de Valdivino no cargo de deputado federal não pode ser ignorada, ainda que ele não mais exerça o cargo, pois o princípio do juiz natural é absoluto.

Questão semelhante
O Plenário do STF deve voltar a analisar em breve a discussão sobre a manutenção do foro por prerrogativa de função. O ministro Roberto Barroso decidiu que irá levar novamente a discussão ao colegiado na Ação Penal 536, o mensalão tucano. Na ação, o ex-deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG) responde pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.

Azeredo renunciou ao mandato no último dia 19 de fevereiro, o que levantou o tema da manutenção do processo no STF, uma vez que o cargo lhe garante o julgamento pela Corte. Sem a prerrogativa de foro, poderá ser julgado pelo juízo de 1ª instância. Relator da AP 536, Barroso disse que pretende apresentar questão de ordem sobre o assunto após o julgamento dos Embargos Infringentes da Ação Penal 470, o caso do mensalão. O ministro disse considerar “essa uma questão que deve ser decidida institucionalmente pelo conjunto dos ministros, e não individualmente pelo relator”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 634
AP 536 

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