Danos individuais

Empresa de ônibus que descumpre horário deve indenizar

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8 de março de 2014, 12h03

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor obriga as concessionárias de órgãos públicos a prestarem serviços contínuos, eficientes e seguros. Caso descumpram o que diz o artigo, as empresas devem reparar os danos causados.

O entendimento é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou, por unanimidade, a empresa de ônibus Coesa Transportes a pagar R$ 500 mil de indenização por descumprir o tempo de intervalo determinado pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Rio (Detro-RJ) para uma de suas linhas que circulam na capital fluminense. Conforme diz o acórdão, do dia 18 de fevereiro, o valor deve ser depositado em favor do Ministério Público do estado.

A decisão foi tomada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio. De acordo com a inicial, a empresa de ônibus descumpria os horários previstos pelo Detro-RJ, pois a linha 545 (Alcântara-Passeio) operava com intervalos superiores ao limite de 25 minutos determinado pelo órgão. A denúncia foi confirmada no inquérito civil, em fiscalizações feitas pelo Detro-RJ.

Na contestação, a companhia arguiu a ilegitimidade ativa do MP, alegando tratar-se de direito individual disponível, além de apontar a inadequação do pedido de danos morais por meio de ação civil pública. Em sua réplica, o MP-RJ considerou sem fundamento a preliminar de ilegitimidade, ao argumentar que estariam sendo defendidos bens disponíveis e individuais. Destacou que o principal interesse tutelado por meio desta Ação Civil Pública é de natureza difusa, caraterizado pela prestação de um serviço público essencial, e que uma eventual ineficiência de uma linha de ônibus não poderia ser sanada de forma individualizada, exigindo um processo coletivo.

A desembargadora Regina Lúcia Passos, que relatou o acórdão, considerou o valor da indenização em sintonia com o alcance do serviço prestado pela companhia de ônibus, que atende em média 80 mil passageiros por mês. Ela cita o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, além do próprio Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), para assinalar que uma empresa, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço.

Regina Passos proveu parcialmente o recurso interposto pela empresa. Primeiro, ao não reconhecer a incidência de dano coletivo, “visto que o réu demonstrou que vem aprimorando a qualidade dos serviços prestados e adotando condutas de forma a dar cumprimento às determinações do órgão fiscalizador”. A desembargadora reformou a sentença, também, quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do MP-RJ, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente deve ser condenado ao pagamento de honorários se for comprovado que o réu litigou de má-fé, o que, no seu entender, não ocorreu.

Clique aqui para ler o acórdão.

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