Confissão ficta

Empresa é condenada por usar preposto que não era empregado

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7 de março de 2014, 14h59

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um trabalhador que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.

A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.

A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a Consolidação das Leis do Trabalho não traz essa determinação. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão o TRT-SP.

Entretando, o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a decisão do tribunal regional contraria o previsto na Súmula 377 do TST, que interpreta o dispositivo da CLT. A súmula diz que apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.

“Na hipótese destes autos, ficou incontroverso que o preposto que compareceu à audiência inaugural não possuía vínculo de emprego com a reclamada, mas tão somente contrato de prestação de serviços. A consequência do comparecimento de preposto da reclamada em audiência, sem que este esteja registrado como empregado da empresa, é aplicação da ficta confessio à parte”, concluiu o ministro.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-197-71.2011.5.02.0362

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