Punição arbitrária

Professor afastado sem sindicância será indenizado

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7 de março de 2014, 19h22

A decisão unilateral sobre a vida profissional de um professor, sem que lhe seja permitida defesa, gera danos morais por ultrapassar o mero aborrecimento. Com essa tese, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o estado a indenizar um professor em R$ 30 mil por ter sido afastado do ensino em sala de aula antes que fosse instaurada sindicância.

O autor, que lecionava física no Instituto Estadual de Educação, foi afastado em 2006 após registro de reclamações por parte de pais e alunos e também irregularidades apontadas por servidoras, como discussão com estudantes e problemas na metodologia de ensino. Já o professor disse que teve de deixar as aulas após um “ambiente de difícil relacionamento” entre ele e os estudantes e também em relação a seus colegas.

Ele relatou ter sofrido assédio moral durante a jornada de trabalho devido sua opção sexual e sua idade (não citada no acórdão), o que geraria o direito de receber indenização. O autor procurou inicialmente a Justiça do Trabalho, mas os autos acabaram transferidos à Justiça comum. O pedido do professor foi negado pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, porém a decisão foi reformada na segunda instância.

O desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator do recurso, avaliou que o estado tem a obrigação de orientar seus servidores e zelar pela integridade deles, especialmente os que estejam em estágio probatório, como no caso apreciado. O magistrado afirmou que a instituição não tomou nenhuma providência nesse sentido, já que o relatório da sindicância apontou dificuldades do professor na escola desde 2004.

A apuração, conduzida pela Secretaria Estadual da Educação, já havia concluído que o afastamento do profissional foi irregular, por ter sido retirado da sala de aula antes mesmo da instauração da sindicância. Para a secretaria, os fatos alegados não justificavam sua saída.

“O nexo de causalidade está presente, por ser censurável a conduta dos dirigentes da Instituição de Ensino, uma vez que há nos autos referência a várias reuniões realizadas sem a presença do autor, onde decidiram unilateralmente sobre sua vida profissional, sem que lhe fosse permitida defesa”, afirmou o relator, que considerou o ato arbitrário. O entendimento dele foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 2010.014739-2

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