Regras diferentes

Juízes ainda podem se filiar a partidos e disputar eleição

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6 de março de 2014, 21h42

O prazo para os interessados em disputar a eleição de outubro se filiarem a partidos políticos encerrou-se em outubro de 2013, mas para alguns ocupantes de cargos públicos, a regra é diferente. A filiação um ano antes do pleito, prevista no artigo 18 da Lei 9.096/1995 e no artigo 9º da Lei 9.504/1997, não se aplica a militares, integrantes do Ministério Público, magistrados e membros de tribunais de contas. No caso das últimas duas categorias, a filiação deve ser feita no máximo seis meses antes da eleição, ou até o dia 5 de abril para a disputa de 2014.

Tanto magistrados como os integrantes dos tribunais de contas devem, respeitando o mesmo prazo, pedir exoneração do cargo que ocupam. Os membros do Ministério Público também devem se filiar e se afastar de forma definitiva dos cargos que ocupam até 5 de abril de 2014, caso disputem a Presidência da República, o governo estadual, uma vaga no Senado, Câmara dos Deputados ou Assembleia Legislativa. A situação dos militares é diferente. Para oficiais a mais de 10 anos na ativa e que não possuem cargo no alto comando da respectiva corporação, é preciso ser escolhido na convenção partidária. Como não pode estar previamente filiado, só com a escolha ele pode se inscrever nos quadros do partido.  

O militar, então, deve comunicar seu superior da situação e torna-se agregado, passando para a inatividade em caso de eleição. Os oficiais com menos de 10 anos de serviço são transferidos para a inatividade após a escolha na convenção partidária. Nos quatro casos, o impedimento à atividade político-partidária e à própria filiação aos partidos está previsto na Constituição. O prazo de um ano de filiação também pode ser alterado pelos próprios partidos, como determina o artigo 20 da Lei 9.096, mas não é possível alterar a definição incluída no estatuto da legenda no ano da eleição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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