Substâncias trocadas

Pais de morto em exame receberão R$ 1 mi por danos morais

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6 de março de 2014, 21h12

A morte de um paciente durante um exame por conta da troca da substância adequada caracteriza falta de cautela dos responsáveis, e demanda indenização. Este foi o entendimento do juiz Gustavo Pisarewski Moisés, da 6ª Vara Cível de Campinas, ao condenar um hospital e uma clínica a indenizar a família de um homem que morreu durante o exame. Na sentença em que justifica o pagamento de R$ 1 milhão aos pais da vítima, o juiz classifica a atuação do Hospital Vera Cruz e da Ressonância Magnética Campinas como “falha imperdoável, injustificável, inescusável, vergonhosa e que de tão grotesca que é dispensa maiores qualificativos”.

O homem tinha 36 anos e passaria por ressonância magnética no hospital em 28 de janeiro de 2013, com o procedimento sendo feito pela clínica, de acordo com o portal G1. No entanto, o soro fisiológico foi trocado pela substância perfluorocarbono, causando a morte dele. Isso deu origem à ação com pedido de indenização por danos morais apresentada por seus pais, defendidos pelo advogado Carlos de Araújo Pimentel Neto, do Carlos de Araújo Pimentel Neto Advogados Associados. Os réus alegaram ilegitimidade passiva do hospital e pediram a improcedência da ação. Em sua sentença, Pisarewski Moisés afirmou que são fatos tanto o exame quanto a morte do paciente por conta da troca de substâncias, com responsabilidade dos dois réus.

Para ele, tanto o hospital como a clínica falharam por não observar, no momento do exame, os cuidados necessários. O juiz apontou a responsabilidade objetiva, que colocou em segundo plano por conta da imperícia, e a responsabilidade solidária que decorre da relação de consumo. A sentença fixou indenização de R$ 500 mil para cada um dos autores, com o juiz classificando o valor como razoável para compensar os danos morais sem causar enriquecimento ilícito. Além da gravidade da perda de um filho, Gustavo Pisarewski Moisés disse ter levado a conduta dos réus em conta no momento de calcular os danos morais.

Clique aqui para ler a sentença.

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