Rescisão indireta

Cozinheira reverte justa causa ao comprovar humilhação

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6 de março de 2014, 13h52

Assim como o patrão tem a prerrogativa de extinguir o contrato de trabalho em face de falta cometida pelo funcionário, o artigo 483, letra ‘‘e’’ da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a ruptura contratual se a falta parte do empregador, como um comprovado caso de assédio moral trabalhista.

Por acolher este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou, parcialmente, sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de rescisão indireta do Contrato do Trabalho, formulado por uma cozinheira que trabalhava para prestadora de serviço numa loja da rede Walmart em Porto Alegre.

Embora tenha deferido indenização para o assédio moral, no valor de R$ 4,9 mil, o julgador de primeiro grau negou a rescisão indireta, por entender provado abandono de emprego, considerado falta grave passível de demissão por justa causa.

‘‘Ao referir-se à autora como ‘batuqueira’, sabendo de sua fé como evangélica, a superiora hierárquica ofendeu ambas as religiões, pois vulgarizou termo que merece respeito e violou previsão expressa do texto constitucional quanto à liberdade de crença (artigo 5º, VI) e à intimidade (artigo 5º, X)’’, escreveu no acórdão o relator dos recursos, desembargador Gilberto Souza dos Santos. Em função da gravidade dos fatos, ele aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.

Para o magistrado, a conduta ilícita da superiora causou danos à imagem da trabalhadora que, por necessitar do emprego, ”condicionou-se a conviver com as agressões sofridas até não mais suportá-las’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de fevereiro.

O caso
No dia 28 de março de 2012, a autora ajuizou reclamatória, com vários pedidos, na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, contra a GR S.A. (Soluções de Alimentação) e Walmart supermercados. Ela foi contratada pela primeira e prestava serviços como cozinheira numa das lojas da segunda.

Dentre os vários pedidos elencados na inicial, requereu rescisão indireta do Contrato de Trabalho, em razão dos insultos e do tratamento discriminatório dispensado por sua chefe direta. Na frente dos colegas, a chefe lhe chamava de ‘‘batuqueira’’ e a acusava de ‘‘fazer batuques na cozinha’’. Por tais fatos, entendeu ter direito, também, à reparação pelos danos morais sofridos.

Sentença
O juiz do Trabalho Marcello Dibi Ercolano disse que restou comprovado o tratamento inadequado, desrespeitoso e ofensivo à autora pela sua chefe, expondo-a à humilhações e discriminação na frente dos demais empregados. Tal conduta fere a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, nos termos do artigo 1º, inciso III e IV, da Constituição Federal.

‘‘Dirigir-se ao trabalhador com palavras que o exponha a situações humilhantes e constrangedoras denigre sua honra e, sem dúvida, demonstra um extrapolamento dos limites do poder disciplinar do empregador, desrespeitando os direitos da personalidade e gerando o dever de indenizar a parte ofendida’’, escreveu na sentença.

Assim, ambas as empresas foram condenadas — o Walmart subsidiariamente — a pagar R$ 4,9 mil a título de danos morais, equivalente a sete salários da cozinheira.

O magistrado negou, entretanto, o reconhecimento de rescisão indireta, pois os documentos anexados aos autos dão conta de que a trabalhadora foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, em 11 de maio de 2012. Ela estava afastada do trabalho desde o dia 25 de março e não respondeu aos apelos da empresa para justificar a situação.

‘‘Assim, considerando que a autora faltou ao trabalho desde 25/03/2012, configurou-se típico caso de abandono de emprego, previsto na letra ‘i’ do art. 482 da CLT. Consequentemente, reputo válida a dispensa da autora por justa causa e indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, bem como as verbas decorrentes’’, emendou o juiz. O entendimento foi revertido, porém, na segunda instância.

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