Cultivo de camarões

ADPF não pode ser usada contra norma infralegal

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6 de março de 2014, 12h19

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não pode ser usada para impugnar legislação infralegal. Por isso, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki julgou inviável a ADPF 127, em que a Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC) questionava três resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). 

“Se a conformidade jurídica dos atos sob exame com o ordenamento é um problema que não pode ser resolvido pelo cotejo direto entre seu texto e a Constituição, não se configura hipótese de lesão direta a preceito fundamental, nem é possível ter o ato normativo questionado como objeto idôneo para fins de controle concentrado, pois o processo objetivo não é instrumento adequado para viabilizar o exame de eventual ofensa reflexa à Constituição Federal”, observou o ministro, citando precedentes do Supremo nesse sentido.

Além disso, segundo o relator, a ADPF em questão não preenche o princípio da subsidiariedade prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, que disciplina o processo e julgamento de ADPF. O dispositivo prevê que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Na ADPF a Associação Brasileira de Criadores de Camarão questionava as resoluções 302, 303 e 312, todas de 2002, do Conama, que dispõem sobre a delimitação de áreas de preservação permanente e sobre licenciamento ambiental em terrenos da zona costeira brasileira utilizados por empreendimentos de cultivo de camarões (carcinicultura). Segundo a ABCC essas resoluções têm servido de fundamento para decisões judiciais que determinam o fechamento de fazendas de criação de camarão, causando uma verdadeira crise sócio-econômica na região onde o setor atua.

De acordo com o advogado da associação, a Constituição Federal estabelece que compete à União, estados e municípios a proteção ao meio ambiente, garantindo que cabe aos três entes federativos legislar, concorrentemente, sobre o assunto. A ação cita frase do ministro aposentado do STF Carlos Velloso que, ao definir o conceito de norma geral federal, no julgamento da ADI 927, assim resumiu seu pensamento — “compete à União a moldura do quadro o qual deve ser pintado pelos estados e municípios, no âmbito de suas competências”.

A mesma Constituição, continua o advogado, diz que o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) será exigido na forma que a lei definir. Dessa forma a Lei 8.028/90, que conferiu ao Conama essa competência, feriu a Constituição, uma vez que não caberia a atos administrativos secundários, como as resoluções questionadas, definir quando e como se deve exigir o EPIA.

A ADPF pedia liminarmente a suspensão das resoluções 302, 303 e 312, de 2002, e de todos os processos e decisões judiciais que se relacionem com a matéria em discussão. E no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade das resoluções questionadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

*Notícia atualizada às 8h46 do dia 7/3 para correção de informações.

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