Requisitos cumpridos

Demora da administração não pode prejudicar contribuinte

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5 de março de 2014, 17h57

A demora injustificada da administração na análise de um pedido não pode prejudicar o contribuinte que atuou com antecedência. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer sentença que garantiu à Goodyear do Brasil redução na alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para um equipamento destinado à fabricação de pneus.

“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.

A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de redução da alíquota do imposto de importação (ex-tarifário) para o equipamento Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas. O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para produto desprovido de similar nacional.

No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13,9 milhões.

A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e lá permaneceu pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005.

A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.

A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF-3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. Segundo a decisão do TRF-3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro. No STJ, a 1ª Turma restabeleceu a sentença de maneira unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.174.811

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