Convênio de cooperação

Subvenção não leva município à responsabilização trabalhista

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5 de março de 2014, 11h19

A simples concessão de subvenção para promover serviços públicos não leva à responsabilização trabalhista da Administração Pública, uma vez que não se trata de terceirização de serviços. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos referentes ao município de Estrela do Sul, isentando-o de responder solidaria e subsidiariamente pelas parcelas devidas à reclamante pelo Hospital Sebastião Paes de Almeida, real empregador da trabalhadora.

Após analisar o convênio firmado entre o município e o hospital para concessão de servidores e subvenção social, autorizado por lei municipal, o juízo de primeiro grau chegou à conclusão de que esse convênio não é forma de terceirização, mas apenas auxílio à execução de atividades de interesse público pela iniciativa privada. Por esta razão, julgou improcedentes os pedidos referentes, isentando o município de qualquer responsabilidade e condenou o hospital a pagar à reclamante as parcelas discriminadas na decisão.

Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na responsabilização do município. Ela alegou que ocorreu sucessão de empregadores a partir de fevereiro de 2013 e que o município de Estrela do Sul fazia o pagamento de todas as despesas do Hospital Sebastião Paes de Almeida, além de fornecer pessoal, como médicos e enfermeiros.

O relator apontou que o município comprovou ter firmado com o hospital convênio de repasse de verba pública, com valores estabelecidos através do instrumento próprio, para atender atividades de interesse público. Conforme esclareceu o relator, a obrigação do município limitava-se à cessão de quatro servidores e prestação de subvenção social de até R$ 12,5 mil por mês, sem, contudo, haver qualquer intromissão na gestão das atividades desenvolvidas pelo hospital.

Segundo o desembargador, não houve nos autos qualquer comprovação de que a mulher mantinha relação direta de trabalho com o município. Aliás, ela não estava, sequer, inclusa no rol de servidores municipais cedidos ao hospital, conforme disposto no instrumento de convênio."Nesse contexto, a mera concessão de subvenção para promoção de serviços públicos não conduz à aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do  Tribunal Superior do Trabalho, por não se tratar de terceirização de serviços, até porque não se colhe dos autos qualquer indício de fraude na formalização do referido convênio", finalizou. O voto do relator foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000907-68.2013.5.03.0047 RO

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