Sem legitimidade

ADI assinada só por procurador-geral de estado é incabível

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5 de março de 2014, 19h51

O procurador-geral de estado não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. O entendimento é da ministra Rosa Weber, ao negar seguimento à ADI ajuizada pelo procurador-geral do estado de Rondônia em nome do governador Confúcio Aires Moura. A ação foi proposta contra dispositivos da Lei estadual 1.063/2002, que institui o plano remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar estaduais.

Segundo a ministra, o artigo 103 da Constituição não dá ao procurador-geral poder para propor ADI. De acordo com Rosa Weber, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. “Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública”, disse, ao citar a ADI 127.

Assim, a ministra Rosa Weber afirmou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”. A relatora observou que, no caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador, consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do procurador-geral do Estado de Rondônia.

A relatora observou que, conforme o artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser indeferida caso não demonstrada a legitimidade de seu autor para a causa. No entanto, ela considerou inoportuna a abertura de prazo para a regularização processual, “na medida em que o próprio governador do Estado de Rondônia, em cujo nome a ação teria sido ajuizada, já veio espontaneamente aos autos manifestar-se contrariamente à ratificação da exordial”.

Por essas razões, a ministra Rosa Weber negou seguimento à ação e tornou sem efeito despacho do dia 12 de fevereiro de 2014, no qual ela havia adotado rito abreviado na tramitação da ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.084

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