Períodos diferentes

Não há coisa julgada em ação com mesma causa de pedir

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4 de março de 2014, 13h40

Não há coisa julgada em ação com mesma causa de pedir relativa a período diferentes. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ação de bancária que ficou sem receber salário e impedida de voltar ao trabalho. Ela estava afastada por licença médica e recebeu alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas o banco a considerou inapta.

Ela alegou que recebeu alta do INSS em abril de 2006 e, desde então, a empresa não tem permitido o seu retorno. Informou que ajuizou ação trabalhista e obteve o direito aos salários apenas até agosto de 2009. Por isso, ingressou com outra ação, pedindo os pagamentos posteriores, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou os pedidos coisa julgada.

Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista na 5ª Turma do TST, as duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (o estado de saúde da funcionária), mas, para o ministro, "o pedido refere-se a períodos diversos".

Ambos os pedidos, esclareceu o relator, referem-se ao pagamento de salários desde quando a empregada recebeu alta médica do INSS e não mais conseguiu retornar ao trabalho. Entretanto, na primeira ação a condenação limitou o pagamento até agosto de 2009, e o pedido da nova ação tem como marco inicial o dia 12 de agosto de 2009. Por esse motivo, o relator entendeu que não se trata de coisa julgada. Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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