Cumprimento de requisitos

Todo o tempo na prisão conta para concessão de condicional

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3 de março de 2014, 13h03

O comportamento de um condenado deve ser analisado como um todo — e não apenas pelos últimos seis meses — para que se decida sobre seu direito a ir para a condicional. Isso porque o critério temporal na análise dos requisitos para o livramento condicional não pode ser absoluto e limitado a um brevíssimo período, segundo a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram que o pedido de um réu condenado a mais de 12 anos de reclusão, por roubo, retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para nova análise. 

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento do preso deve ser aferido por todo o período em que esteve cumprindo a pena. “O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro. 

No caso em questão, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado mesmo tendo ele descumprido as normas de execução reiteradas vezes. Para isso, ele avaliou o comportamento apenas em relação ao último semestre. O TJ-DF manteve a decisão, por entender que, para conceder o livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal. 

Em recurso no STJ, o Ministério Público sustentou que o TJ-DF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício. Segundo o inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 

O ministro Rogerio Schietti Cruz concordou com o MP, ao afirmar, em seu voto, que “não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.325.182

Clique aqui para ler o voto do ministro Schietti Cruz.

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