Prisão iminente

STF concede HC a condenado por crime contra ordem tributária

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3 de março de 2014, 15h06

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu Habeas Corpus para suspender a execução da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta a um homem por crime contra a ordem tributária. A defesa alegou a iminência de seu cliente ser preso e sustenta que, na condenação, foi aplicada causa de aumento da pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, cabível na hipótese de o crime ocasionar grave dano à coletividade. Segundo os advogados do réu, isso não aconteceu.

A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reverter sentença que  absolveu o acusado em primeira instância.  Foram, então, interpostos Recursos Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário ao Supremo, mas ambos foram inadmitidos, “ensejando o trânsito em julgado da condenação”. A defesa impetrou ainda HC no STJ, que foi rejeitado. Contra essa decisão, entraram com o Habeas Corpus no STF.

A defesa alega que o reconhecimento do concurso formal de crimes, pelo acórdão do TRF-3, foi indevido, pois não haveria três infrações distintas contra a ordem tributária. Sustenta que, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 8.137/1990, o resultado é único, qual seja, a redução de tributo. “No caso, impossível a redução do IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL”, argumenta a defesa.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux (foto) observou que as questões trazidas no HC possuem plausibilidade jurídica e merecem ser enfrentadas pelo colegiado [1ª Turma] no julgamento de mérito. Segundo Fux, “o tema exposto na [petição] inicial é complexo e, por isso, demanda análise exauriente, inviável em sede cautelar, por descaber falar em teratologia no ato impugnado”. Entretanto, segundo ele, “a iminente execução da pena decorrente de sentença passível de anulação consubstancia o periculum in mora e justifica o deferimento da medida acauteladora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 120.587

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