Delegação de poderes

Recurso não é conhecido por falta de autenticação

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2 de março de 2014, 12h32

Com a nova redação do artigo 830 da Lei 11.925/2009, o advogado responsável pelo processo tem poderes para declarar autêntica a cópia de um documento, sob sua responsabilidade pessoal. Porém, não é possível que uma empresa deixe de certificar a autenticidade da delegação de poderes a uma advogada. Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da empresa Cimed Indústria de Medicamentos, que havia utilizado procuração em fotocópia não autenticada. 

De acordo com o processo, um Recurso de Revista para o TST foi considerado inadmissível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) porque a advogada que o subscrevia não detinha poderes para representar a empresa, uma vez que a procuração não estava autenticada. Em agravo de instrumento no TST, a empresa alegou que "ainda que se privilegie o formalismo exacerbado e rotinas indispensáveis à segurança das partes", se o TRT-ES apreciou seu recurso ordinário interposto sem apontar qualquer vício de representação processual, "não há como acarretar a ilegitimidade de representação, porque o ato alcançou sua finalidade".

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso no TST, não acolheu os argumentos da empresa. Ele assinalou que a autenticação de cópia de documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória, em observância ao artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após a edição da lei, o artigo 830 passou a permitir que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia como autêntica, nem havia elementos que permitissem caracterizar o mandato tácito.

O relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento pacificado, na Súmula 164, "no sentido de que, uma vez constatado o vício de representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inexistente". E enfatizou que a edição de súmulas pelo TST pressupõe a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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