Medidas cautelares

TRF-3 mantém sequestro de bens de sócios de banco

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1 de março de 2014, 18h25

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou apelações de sócios do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão que impôs medidas cautelares patrimoniais, com bloqueio de investimentos e sequestros de veículos e embarcações. As medidas servem para garantir a eficácia de uma possível condenação e a reparação dos danos causados em esquema que, segundo o Ministério Público Federal, teria causado prejuízo de mais de R$ 1,2 bilhão. 

Os controladores e sócios do Banco Cruzeiro do Sul foram denunciados por crimes contra o sistema financeiro nacional; crimes contra o mercado de capitais; lavagem de dinheiro; e formação de quadrilha. Eles teriam cometido fraudes em contratos de empréstimos consignados falsos, fraudes contábeis para gerar resultados irreais no balanço do banco e para aumentar a remuneração dos envolvidos na distribuição de lucros, da manipulação de ações do banco no mercado de capitais para forçar sua valorização e da simulação de contratos para subtração e desvio de valores de correntistas.

Os réus recorreram da medida sob a alegação de não estar demonstrado indícios de autoria, visto que a relação dos réus com o Banco Cruzeiro do Sul seria estritamente profissional e os apelantes jamais teriam praticado atos de gestão no banco ou na empresa Patrimonial Maragato, acusada de ser usada para lavar dinheiro. Além disso, afirmavam não haver comprovação da origem ilícita dos bens sequestrados nem estimativa dos danos. Por fim, reclamavam de eventual desproporcionalidade das medidas.

O MPF argumentou que o arresto pode recair inclusive sobre os bens de proveniência lícita, “desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria, além de estimativa dos danos causados pela conduta criminosa”. 

Segundo o órgão, a legislação assegura o sequestro de bens, direitos e valores não só de investigados ou acusados, mas também de suspeitos de atuarem como “laranjas ou testas de ferro, pessoas que servem de camuflagem para o verdadeiro proprietário, quando se perceber tratar-se de instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes”. 

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF-3 acatou a manifestação e rejeitou os pedidos dos réus, mantendo o sequestro e bloqueio dos bens dos envolvidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Processo 0001575-51.2013.403.6181

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