Acidente de trabalho

Perícia é julgada irrelevante em caso não relacionado a emprego

Autor

1 de março de 2014, 14h22

Se as doenças alegadas pelo trabalhador não têm relação com o acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por uma trabalhadora que pedia para ser submetida à perícia.

A trabalhadora foi à Justiça contra a Tecnolimp Serviços e o Município de Curitiba depois de se afastar de suas atividades por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. A funcionária pediu R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.

A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.

Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas, como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho, por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.

A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do Código de Processo Civil. O tribunal indeferiu a perícia sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.

A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST. Mas a os ministros, com base no voto do ministro João Batista Brito Pereira, não entraram no mérito da matéria por entender que o TRT tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo cerceamento de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!