Liberalidade da loja

Negativa de crédito não gera dever de indenizar consumidor

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1 de março de 2014, 10h46

A concessão de crédito configura prerrogativa do credor, que pode determinar as regras de forma subjetiva. Ocorrendo o enquadramento do consumidor nos requisitos estabelecidos, o crédito é concedido. Caso contrário, pode ser negado, não caracterizando conduta ilícita, mas exercício regular de um direito, como prevê o artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Baseada nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, sentença que negou pedido de indenização por dano moral movido contra a TIM Celular. O consumidor queria reparação porque seu crédito não foi aprovado, em virtude de já ter sido cadastrado no Serviço de Proteção de Crédito por outra operadora.

Nas duas instâncias da Justiça, entretanto, o autor da ação não conseguiu provar que a recusa de crédito tenha se dado de forma ofensiva ou discriminatória, a ponto de macular seus direitos de personalidade. Ou seja, a alegação não foi acompanhada por nenhum depoimento a seu favor. Para o relator da Apelação, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, o autor deu um "colorido especial" a uma situação normal do cotidiano, visando à obtenção de reparação pecuniária, situação que não se pode aceitar.

"O dano moral não pode estar no subjetivismo das pessoas, caso em que vira ‘loteria’ e passa ao perigoso campo das conjecturas e pessoalidades. Ao contrário, para ensejar dano moral, deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento", escreveu o relator. A decisão monocrática foi tomada na sessão do dia 24 de fevereiro.

O caso
No dia 10 de junho de 2010, o autor se dirigiu a uma das lojas da TIM Celular em Passo Fundo, a fim de aproveitar promoção largamente divulgada na imprensa. Sua intenção era comprar um aparelho celular em um plano "pós-pago". A aprovação do negócio dependia de análise de crédito.

Após preencher o cadastro, ele foi informado pelo vendedor que a compra não seria efetivada, em função de uma restrição de crédito. Surpreso com a negativa, o autor se dirigiu até o Serviço de Proteção de Crédito e tirou um extrato, que não apontou qualquer restrição ao seu nome.

De posse do documento, retornou à loja da TIM para fechar a compra. No entanto, o vendedor insistiu na negativa, dizendo que este já tivera seu nome inscrito no SPC. Com isso, justificou o vendedor, era política da empresa não aceitar a contratação.

Sentindo-se abalado pelo fato, o autor ajuizou ação indenizatória de danos morais contra a empresa de telefonia, afirmando ter sido expulso da loja. Alegou que a única inscrição negativa que teve foi feita de forma indevida pela Brasil Telecom.

A sentença
O juiz de Direito João Marcelo Barbiero de Vargas, da 3ª Vara Cível daquela comarca, afirmou que o fato do autor não ter conseguido adquirir seu celular, em face de negativação errônea no SPC, não é suficiente para a caracterização do dano moral, já que não atenta contra seus direitos de personalidade.

Ao contrário do que consta na inicial, rebateu o juiz, não houve nenhuma situação de constrangimento ou mesmo vexame a qual tenha sido submetido o autor, decorrente da negativa de contratação. Assim, sem ilicitude, não se poderia cogitar de reparação moral.

"Em momento algum, [a prova que veio aos autos] evidencia que o funcionário da loja da demandada tenha exposto o autor a qualquer situação vexatória. Note-se que a própria esposa do autor afirma que o vendedor sequer fez referência a eventual restrição negativa de crédito em nome do demandante e nem lhe tratou mal", escreveu na sentença.

No entendimento do magistrado, o fornecimento de crédito ou mesmo a contratação do serviço de telefonia móvel pós-paga não é uma obrigação da empresa, que pode se valer de seus critérios, desde que razoáveis, para aprovar ou não a contratação.

"O dano moral somente pode ser reconhecido se comprovado que o meio pelo qual a comunicação da recusa foi feita teve caráter ofensivo ou discriminatório à pessoa do consumidor, situação não evidenciada no caso em apreço", registrou, julgando improcedente a ação indenizatória.

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