Festa de momo

Trabalhar fantasiado em feriados não caracteriza dano moral

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1 de março de 2014, 8h34

A empresa que obriga seus funcionários a trabalhar fantasiados em épocas festivas, como o Natal e o Carnaval, não comete dano moral passível de indenização, pois não fica caracterizado o objetivo de atingir negativamente o íntimo dos empregados. O que a companhia busca é motivar os trabalhadores, sem qualquer lesão à honra, imagem ou dignidade dos mesmos. Tal entendimento baseou a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a rejeitar recurso movido por uma ex-atendente de call center.

Ela apresentou ação contra a Brasil Telecom — que terceirizava o serviço de call center na empresa em que ela trabalhava — e, em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido, com a Brasil Telecom sendo condenada a pagar auxílio-alimentação, abonos, hora extra e participação nos resultados. No entanto, o juiz João Carlos Trois Scalco, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, rejeitou o pedido de danos morais por assédio moral, baseado nas restrições para a ida ao banheiro e no fato de, em dias festivos, a mulher ser obrigada a trabalhar com fantasias alusivas à data.

Relatora do recurso ao TRT-12, a desembargadora Mari Eleda Migliorini classificou o assédio moral como “um processo voltado para expor a vítima à humilhação”, com atos repetitivos e prolongados. A constância das ações se transforma em perseguição, desestabilizando o emocional da vítima, continuou. Isso não é caracterizado nos “meros dissabores do dia a dia experimentados durante a relação de emprego”, mesmo que se repitam. Para ficar caracterizado o assédio moral, é necessário ato “constante e suficientemente grave a ponto de se assemelhar a uma espécie de terrorismo, velado ou não”, cabendo à vítima provar a violência sofrida, afirmou.

No caso, não houve qualquer prova de pressão contínua e reiterada que não a testemunhal, e mesmo essa não beneficiou a atendente, segundo Mari Eleda. De acordo com ela, a testemunha confirmou as restrições impostas á mulher, mas disse não ter testemunhado qualquer constrangimento sofrido por ela. Em relação às fantasias, a relatora também não apontou que o ato caracterize violência psicológica, pois não houve “nenhum tipo de perseguição íntima à autora com a intenção de submetê-la à situação constrangedora”.

A desembargadora acolheu o recurso para anular o pagamento de auxílio-alimentação, abonos, hora extra e participação nos resultados, pois a Brasil Telecom não era a legítima empregadora, apenas a tomadora dos serviços da mulher. Se não há reconhecimento do vínculo, segundo Mari Eleda, “não há embasamento que sustente o deferimento de vantagens”. Para a relatora, só deve ser decretada a isonomia entre os trabalhadores da terceirizada e os da tomadora de serviços quando há acordo entre as empresas para reduzir a diferença salarial, e não por meio de decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Clique aqui para ler a decisão.

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