Sem danos

ECT não é responsável por entrega com endereço incompleto

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1 de março de 2014, 13h28

Os Correios não são responsáveis pela entrega de mercadorias postadas com endereço incompleto. Por isso, uma ação contra a ECT, com pedido de indenização por danos materiais e morais por causa de uma encomenda não ter sido entregue em Portugal foi julgada improcedente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O problema é que o endereço do destinatário estava sem CEP. 

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do TRF-3, deu provimento ao recurso da ECT para julgar improcedente o pedido de condenação. Para ela, conforme o artigo 557 e parágrafos, do Código de Processo Civil, e a redação dada pela Lei 9.756/98, a ECT responderia objetivamente pelos danos causados a terceiros. E ainda que assim não fosse, restaria configurada na espécie a relação de consumo, a ensejar também a responsabilidade do fornecedor (CDC, artigo 14), independentemente da ocorrência de culpa. Contudo, no presente caso, não houve extravio da encomenda, que somente não foi entregue pelo fato de o endereço estar incompleto.

Não restou comprovada a ocorrência de dano moral, uma vez que bastaria o correto reencaminhamento da mercadoria aos destinatários para a comprovação de sua boa-fé. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor gera dano moral.

Quanto aos danos materiais, ficou comprovado que os mesmos não existiram, uma vez que os objetos devolvidos pela administração postal de Portugal ficaram à disposição para retirada pela autora, fato que somente não ocorreu pelo manifesto desinteresse da própria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0010677-64.2004.4.03.6100/SP

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