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Aumento de jornada de empregado por extinção de cargo não gera horas extras

1 de março de 2014, 15h15

Por Redação ConJur

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Um trabalhador que muda de função por conta da extinção do posto que ocupava antes deve receber horas simples se sua jornada de trabalho aumentar, pois a alteração contratual é legal. Este foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de um funcionário dos Correios. Ele operava máquinas telex, e a função foi extinta com a modernização tecnológica. O homem foi realocado em outra função após a substituição dos teletipos por computadores e passou a ter jornada de oito horas diárias, sem aumento no valor.

O homem disse à 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza que atuava desde 1978 na empresa estatal como operador de telecomunicações. Em 2001, continuou, foi coagido a assinar um termo de alteração contratual de função e jornada, sem aumento salarial, sob ameaça de dispensa ou transferência. Em primeira instância, foi acolhida a argumentação de direito adquirido em relação à jornada mais restrita, com o pagamento de duas horas extraordinárias por conta da alteração de jornada.

O entendimento foi reformado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), e o pagamento de horas simples foi mantido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O homem apresentou Embargos em Recurso de Revista à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, pois seu aproveitamento nos Correios seria direito assegurado por diversos acordos coletivos de trabalho. Assim, não seria razoável ter jornada de trabalho mais extensa sem o pagamento adequado.

Ao analisar o recurso, a SDI-1 citou a extinção do cargo de operador de triagem e transbordo —ocupação original do homem — por conta da adoção dos computadores nas atividades dos Correios. Para o —agora aposentado — ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não é possível considerar a alteração contratual ilícita, pois o cargo foi extinto e foi necessário realocar o trabalhador em nova função, sendo que a jornada correspondente não é diferenciada. O mesmo posicionamento foi adotado, em sessão anterior, pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, designado redator do acórdão. Foi definido o pagamento das duas horas trabalhadas de forma simples, e não com o acréscimo de horas extras aos vencimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-280800-51.2004.5.07.0008