Excludente de ilicitude

Risco de morrer não configura estado de necessidade para usar escudo humano

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31 de maio de 2014, 6h52

Para configuração do estado de necessidade — quando uma pessoa age para fugir de uma ameaça —, é preciso que todos os envolvidos na situação estejam expostos a um perigo atual e inevitável. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um traficante a 18 anos de prisão. O homem foi considerado culpado pela morte de uma mulher, usada por ele como escudo humano para não ser atingido por tiros de revólver disparados por outro traficante.

O Tribunal do Júri de Barbacena sentenciou o homem a 18 anos de prisão, a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado. Em recurso ao TJ-MG, a defesa sustentou que o traficante agiu acobertado pela “excludente de ilicitude do estado de necessidade”, ou seja, a ação foi legítima pois visava proteger sua própria vida.

Segundo o relator da matéria, desembargador Amauri Pinto Ferreira, “a vítima não era até então submetida a risco algum. Não tinha conhecimento das desavenças existentes entre os agentes e muito menos poderia prever que o réu entraria em seu local de trabalho e a surpreenderia”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 0283777-68.2012.8.13.0056

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