Procedimento irregular

Consumidor deve ser comunicado sobre perícia em medidor de energia elétrica

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31 de maio de 2014, 13h30

A perícia em medidor de energia elétrica sem a presença do consumidor não é prova suficiente para justificar a cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo por conta de fraude no aparelho. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Piauí proibiu a Eletrobras de cortar o fornecimento para o prédio da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado por uma dívida hipotética.

Segundo o processo a Eletrobras efetuou, em julho de 2013, a leitura do medidor do prédio e também instalou um novo aparelho. O antigo foi levado pelos funcionários da concessionária. A troca foi feita, de acordo com a companhia, por causa da idade e do modelo do instrumento.

No começo de 2014, a OAB “recebeu uma notificação de suposta irregularidade na medição e/ou instalação elétrica (faturamento incorreto) no período de julho de 2010 a junho de 2013, acompanhada de boleto de cobrança no valor de R$ 3.374, referente à diferença entre hipotéticos valores de consumo e os valores até então apurados”.

A decisão da corte afirma que houve descumprimento do artigo 129 da Resolução Aneel 414/10, segundo a qual, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, dentro outras providências, a distribuidora deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio, devendo cópia deste ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo”.

Cita ainda o parágrafo 7 do mesmo dispositivo: “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, o loca, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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